TJMA - 0800484-11.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 19:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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11/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800484-11.2020.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DUMAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO - MA10859-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora da presente ação faleceu, conforme documento juntado pelo requerido ao id nº 67227004.
O falecimento da parte, no curso da ação, enseja, automaticamente, a suspensão do processo.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC/15).
Embora o falecimento da autora tenha ensejado a perda de objeto da tutela de urgência, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido principal, devendo prosseguir o feito para o enfrentamento do mérito, com a substituição processual da parte ativa pelos sucessores, pois não se trata de ação personalíssima.
Intime-se o espólio ou herdeiros da parte autora para que promova sua habilitação e regularização do pólo processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ausente manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2023 21:53
Juntada de petição
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07/11/2022 15:50
Juntada de petição
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20/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:52
Juntada de petição
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09/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 22:36
Conclusos para decisão
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04/08/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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