TJMA - 0802140-35.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:10
Baixa Definitiva
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22/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SOLIDADE GALDINO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:41
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802140-35.2022.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: SOLIDADE GALDINO DA SILVA Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COM VÍCIO FORMAL.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não consta no contrato, Id nº. 25198881, assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser mantida a nulidade do referido contrato e restituição de forma simples do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
V - Considerando que o valor foi devidamente disponibilizado a parte autora, deve o referido valor ser compensado quando do pagamento da condenação.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:28
Conhecido o recurso de SOLIDADE GALDINO DA SILVA - CPF: *58.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SOLIDADE GALDINO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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