TJMA - 0808709-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Juntada de petição
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20/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 14:35
Juntada de malote digital
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17/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:12
Juntada de petição
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10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ROSALIA ALMEIDA MARTINS NICACIO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:35
Decorrido prazo de ROSALIA ALMEIDA MARTINS NICACIO em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 18:07
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 22:38
Homologado cálculo de contadoria
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14/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:26
Decorrido prazo de ROSALIA ALMEIDA MARTINS NICACIO em 01/06/2022 23:59.
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12/06/2022 13:08
Juntada de petição
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03/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 18:39
Juntada de petição
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23/05/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/04/2022 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2021 09:47
Juntada de termo
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15/10/2021 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:13
Juntada de termo
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:34
Juntada de petição
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31/03/2021 10:37
Juntada de petição
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23/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808709-76.2016.8.10.0001 AUTOR: ROSALIA ALMEIDA MARTINS NICACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença Id Num.29964450.
Em seus embargos, alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade, contradição e omissão na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC.
Contrarrazões do embargado, onde requereu que não sejam providos os embargos de declaração por não se enquadrar a espécie em uma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo manter-se incólume a decisão originária.
Requer ainda a suspensão do processo enquanto transita em julgado o IAC.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pelo embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas processuais e nela se encontra os honorários sucumbenciais, conforme se infere de seu paragrafo único.
Pelo que se percebe, a fixação dos valores devido pela Fazenda Pública tem como termos inicial e final períodos ou tempo inferior ao que vem sendo cobrado pelo exequente, pois o valor executado conta 1998 até 2012, enquanto o IAC fixa como valor devido de 1998 a 2004.
A diferença é, portanto, de 08 anos.
Ante ao exposto, constata-se a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 3.
Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 18:37
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:28
Decorrido prazo de ROSALIA ALMEIDA MARTINS NICACIO em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 23:30
Juntada de petição
-
21/03/2019 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2017 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/09/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 06:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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