TJMA - 0800162-68.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:12
Juntada de termo
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23/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:38
Juntada de petição
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03/07/2023 15:04
Juntada de termo
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04/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:09
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:27
Juntada de petição
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28/11/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:18
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 21:46
Juntada de petição
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14/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:44
Outras Decisões
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29/10/2022 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:52
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:38
Juntada de petição
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07/07/2022 15:12
Juntada de termo
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25/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:03
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 28/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 09:17
Juntada de petição
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29/03/2022 03:59
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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23/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 16:11
Juntada de petição
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10/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 09:35
Juntada de petição
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03/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:38
Juntada de petição
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29/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 19/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:12
Juntada de petição
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26/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:22
Juntada de petição
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17/06/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 09:38
Juntada de petição
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21/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:40
Juntada de petição
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24/04/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:08
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:03
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800162-68.2021.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Josimar Dias Ferreira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Josimar Dias Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que: “Conforme relatado nos autos foi concedido ao autor por meio de processo judicial de nº 0000473-39.2014.8.10.0099 o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi conhecida a qualidade de segurado especial do autor, sua enfermidade, que segundo o laudo pericial juntado no processo retro mencionado é total e permanente.
Logo não se justifica a atitude do INSS de cessar benefício concedido judicialmente sem a autorização poder judiciário.” Requer, liminarmente, “A Concessão da Liminar pleiteada, de modo que seja restabelecido o benefício de nº 768525690 em nome do exequente”.
Ainda, pleiteia que “seja o executado ainda compelido ao pagamento desde a data da cessação das parcelas vencidas e as que vierem a vencer durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios”.
Juntou procuração e documentos nos anexos de ID 41423269. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se cabível o pedido liminar da parte autora.
Inicialmente, é necessário consignar que a probabilidade do direito exsurge da ofensa à coisa julgada, pois ao que se infere do contexto dos autos, em sede de demanda anterior proposta pelo autor (0000473-39.2014.8.10.0099), houve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez.
Naquela oportunidade, foi assinalado pelo laudo pericial que o requerente é permanentemente incapaz e que a patologia não era passível de melhora, conforme laudo de ID 41423987 – p.71/72.
Vale frisar que não se desconhece a possibilidade legal dada ao INSS de revisar, a qualquer momento e mediante convocação para perícia administrativa, os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, conforme permitem os artigos 43 e 101 da Lei 8213/91.
Todavia, por óbvio, após nova perícia médica administrativa em que se apurasse a recuperação da capacidade laboral do segurado, deveria o INSS seguir dois caminhos: a) Em caso de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente poderia evidentemente cassá-la; b) Em caso de aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente por decisão transitada em julgado deveria se valer de ação judicial revisional do benefício contra o segurado, na forma disciplinada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à hipótese do item “b” supra, cumpre-me assinalar que a própria Lei 8.212/91 (que instituiu o Plano de Custeio da Previdência) faz alusão expressa à necessidade da referida ação revisional, quando estabelece inclusive que, em casos de fraude ou erro material comprovado na concessão judicial anterior, poderia o INSS, como autor dessa ação revisional, pleitear a concessão de liminar para cessar o pagamento imediato do benefício.
Assim dispõe o artigo 71 da aludida Lei: “Art. 71.
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único.
Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado”.
Entretanto, não se pode interpretar o referido dispositivo como uma hipótese de rescisória administrativa, sob pena de se desfigurar o ordenamento jurídico, equiparando-se atos administrativos a decisões judiciais, em discordância ao sistema da jurisdição una, adotado no Brasil.
Cumpre ressaltar que o que aqui se defende não é a manutenção ad eternum dos benefícios concedidos pela via judicial ou a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.212/91, mas sim que eventual revogação pela autarquia previdenciária seja procedida sem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do paralelismo das formas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
REVISÃO PELO INSS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie. 2.
Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1221394 RS 2010/0208516-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1218879/RS, a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente somente poderá ser cancelada por ação judicial proposta pelo INSS.
O reestabelecimento da aposentadoria por invalidez, neste contexto, privilegia a dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10707120290135002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.281 - SC (2013/0334345-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO : EVARISTO TORINELLI ADVOGADO : GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO (S) - SC015085B DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).
O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (fls. 132) 2.
Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta o INSS violação aos arts. 71 da Lei 8.212/91 e 471 do CPC ao fundamento de que, se constatada a ausência de incapacidade, o beneficio deve ser cessado, independentemente de a concessão ter origem administrativa ou judicial (fls. 161). 3. É o relatório.
Decido. 4.
A irresignação não merece prosperar. 5.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que não é possível a cessação administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
REVISÃO PELO INSS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie. 2.
Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.221.394/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 24.10.2013). ⊃2; ⊃2; ⊃2; PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.267.699/ES, Rel.
Min. conv.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 28.5.2013). ⊃2; ⊃2; ⊃2; PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 471, I, DO CPC.
PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.201.503/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.11.2012). 6.
No mesmo sentido, a lição do professor DANIEL MACHADO DA ROCHA: O art. 71 da Lei de Custeio não pode ser interpretado no sentido de criar a esdrúxula figura da rescisória administrativa.
O que o dispositivo faz é apenas, e tão-somente, determinar que o INSS deverá rever, ou seja, submeter a novos exames médicos os segurados, inclusive nos benefícios concedidos judicialmente.
Se a capacidade laboral é readiquirida, deve o Instituto lançar mão da ação revisional prevista no inciso I do art. 471 do Código de Processo Civil (Direito Previdenciário - Série Direito em Foco.
Niterói: Impetus, 2005, p. 46). 7.
Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial do INSS. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1408281 SC 2013/0334345-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 07/03/2017) (grifo nosso).
Registre-se, por relevante, que não se ignora aqui as alterações trazidas pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, já que seus fundamentos se submetem ao mesmo regramento supramencionado.
No caso, da consulta dos autos do processo anterior se depreende que não há nenhuma dúvida quanto ao trânsito em julgado do título judicial que deliberou pela concessão da aposentadoria por invalidez, objeto do restabelecimento ora postulado.
Ora, se assim foi, tenho que era defeso à autarquia previdenciária, administrativamente, cessar a aposentadoria por invalidez até então mantida, em detrimento do título judicial que a concedera.
Quanto ao periculum in mora, este resta presumido pelo caráter alimentar que se confere ao benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por invalidez, conforme benefício de nº 768525690 em nome do exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Ainda, determino a intimação do INSS, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta quanto aos valores retroativos devidos desde a interrupção do benefício até o restabelecimento do benefício, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015.
A presente decisão servirá de mandado de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
19/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 01:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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