TJMA - 0802453-52.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 17:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2023 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802453-52.2022.8.10.0084 RECORRENTE: ALZIEL SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANA PENHA ROCHA - MA24765-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802453-52.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: ALZIEL SOUSA FERREIRA ADVOGADO (A): JULIANA PENHA ROCHA - OAB/MA 24765 RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE CURURUPU ADVOGADO (A): CARLOS MÁRCIO DA SILVA MOURA OAB/MA 11.205 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1715 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
FGTS.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que fora contratado em agosto de 2017, permanecendo até dezembro de 2020, com salário de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) em 2017, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em 2019 e R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em 2020.
Afirmou que não recebeu durante o período o ente político não recolheu o percentual a título de FGTS. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso inominado.
Em suma, pugna pela reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de FGTS, aduzindo que a verba está atrelada ao “salário-mínimo” percebido e não a natureza do cargo. 4.
Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Cururupu, conforme atestam os contracheques de 2017 a 2020 (IDs 27194699, 27194670, 27194698 e 27194671, respectivamente), motivo pelo qual o autor, em tese, faria jus as verbas rescisórias de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro dos respectivos anos de serviço.
Nesse sentido: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). 5.
Todavia, tenho que com relação ao FGTS não assiste razão a parte autora.
No caso, tendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, conforme declinado nos contracheques, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS. 6.
Cabe reiterar, que a hipótese não é de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, e a destituição do emprego em comissão não pode privar o trabalhador do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, de sorte que o trabalhador que é contratado por prazo determinado e que deixa cargo na administração pública tem direito ao recebimento de todas as verbas salarias, exceto FGTS. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do §3º, art. 98, do CPC.
Além do Relator, votaram as MM.
Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:15
Conhecido o recurso de ALZIEL SOUSA FERREIRA - CPF: *66.***.*84-38 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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