TJMA - 0801170-86.2021.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:19
Juntada de termo
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18/06/2025 15:32
Juntada de contestação
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VARAO GUIMARÃES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:03
Juntada de petição
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28/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:22
Juntada de petição
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07/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:38
Juntada de petição
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21/11/2023 19:19
Juntada de petição
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31/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801170-86.2021.8.10.0097 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Ré(u): RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEICULO, requerido pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Em petição o requerente solicitou a inclusão de restrição judicial do veículo deste litígio, para bloqueio de CIRCULAÇÃO, via Sistema Renajud. É o relatório.
Decido.
Decretada a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, o juiz poderá lançar, via RENAJUD, restrição à circulação daquele, bem como excluir tal restrição após o cumprimento da liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, é possível a restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD, em consonância com o disposto no art. 497 do CPC/2015, porquanto cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, determinar as medidas que assegurem a obtenção da tutela específica.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Ante o exposto, defiro o pedido de restrição mediante o pagamento das custas pela parte autora, do veículo HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100LR060769, modelo 2020, ano 2020, sem placa, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69.
Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas, em 15 dias.
Colinas, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
25/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:26
Outras Decisões
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13/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:35
Juntada de termo
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04/11/2022 18:15
Juntada de petição
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04/11/2022 12:50
Juntada de petição
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25/10/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:06
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 21:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DE SOUSA NETO em 19/07/2022 23:59.
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03/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:22
Mandado devolvido dependência
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27/04/2022 13:22
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:28
Juntada de petição
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17/12/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:26
Juntada de termo
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10/06/2021 23:14
Juntada de petição
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07/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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