TJMA - 0800228-73.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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24/10/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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21/10/2022 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:10
Juntada de petição
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05/08/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 21:14
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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26/05/2022 10:57
Realizado cálculo de custas
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25/05/2022 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:37
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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19/04/2022 10:42
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
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13/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:34
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:02
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800228-73.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELTON RUDI GEWEHR ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - OAB/TO 8791, para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado na DECISÃO ID 50624869, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, na qual se pretende executar a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28% (Plano Collor I).
O valor atribuído à causa é de R$ 963.922,00 (novecentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais). 1.
Isenção de custas processuais A parte exequente requereu o reconhecimento de isenção quanto ao pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença.
Sem razão.
Nos termos artigo 18 da Lei 7.347/85, não houve adiantamento de custas ação civil pública que deu origem ao título judicial ora exequendo, de modo que, na execução individual, são devidas as custas iniciais, eis que se inaugura novo processo, com nova distribuição, a teor do artigo 290 c/c 523 ambos do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
REVOGAÇÃO AJG.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE.
CABIMENTO.
O recolhimento das custas iniciais é medida impositiva, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015.
A pretensão formulada na fase de cumprimento de sentença pode ou não ser acolhida, dependendo, ainda, em certos casos, do julgamento da defesa do executado, sob a forma de impugnação.
Logo, não há como se presumir a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas judiciais, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da regra de que ao autor cabe o recolhimento inicial, notadamente em se tratando de execução individual de ação coletiva, processo autônomo dependente do pagamento de custas. (TRF-4 - AG: 50076844320174040000 5007684-43.2017.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/05/2017, QUARTA TURMA) Assim, INDEFIRO o pedido de isenção. 2.
Gratuidade de Justiça Observado na declaração de imposto de renda do último exercício financeiro que o exequente possui ativos financeiros para fazer frente custas processuais, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290 c/c art.523).
Cumpra-se.
Balsas-MA, 12 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
13/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELTON RUDI GEWEHR - CPF: *74.***.*62-00 (EXEQUENTE).
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10/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:57
Juntada de petição
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800228-73.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ELTON RUDI GEWEHR ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - OAB/TO 8791 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, conforme despacho ID nº 42554152, a seguir transcrito(a): " No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 15 de março de 2021 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO respondendo pela 1ª Vara". -
16/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 18:16
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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