TJMA - 0809905-35.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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08/06/2025 19:29
Juntada de petição
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06/06/2025 09:50
Juntada de petição
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28/05/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 13:59
Juntada de termo
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27/05/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara de Codó.
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27/05/2025 11:10
Outras Decisões
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27/05/2025 10:17
Juntada de petição
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27/05/2025 08:52
Juntada de petição
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16/05/2025 10:32
Juntada de petição
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara de Codó.
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28/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:20
Juntada de termo
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18/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 19:37
Juntada de petição
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16/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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03/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 26/09/2024 11:00.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 26/09/2024 11:00.
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25/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, 2ª Vara de Codó.
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18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, 2ª Vara de Codó.
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23/08/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00, 2ª Vara de Codó.
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23/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:42
Juntada de petição
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20/08/2024 09:50
Juntada de petição
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27/07/2024 22:15
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:15
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:00, 2ª Vara de Codó.
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21/06/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:08
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:59
Juntada de contestação
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GILDEAN MELO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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23/12/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 06:28
Juntada de diligência
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22/12/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:42
Juntada de diligência
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12/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 19:34
Juntada de petição
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25/11/2023 19:10
Juntada de petição
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25/11/2023 18:26
Juntada de petição
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25/11/2023 18:21
Juntada de petição
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14/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:50
Juntada de petição
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23/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0809905-35.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735-MA) - OAB/ Requerido: REU: SULAMITA CARDOSO CARNEIRO BUZAR, RÔMULO NAGIB CARDOSO BUZAR, RAFAEL NAGIB CARDOSO BUZAR Advogada: DR. - OAB/ DESPACHO R.
Hoje.
A ação de interdito proibitório possui natureza eminentemente possessória, não se confundindo com nenhuma das ações petitórias elencadas no inciso IV do artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...).
Nesse cenário, à míngua de dispositivo legal específico que regulamente o valor da causa nas demandas possessórias, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que este deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, o qual não se confunde necessariamente com o valor do título do domínio.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (...) ( AgInt no AREsp 512.286/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).
No caso em exame, o valor atribuído à causa pelo demandante não é condizente com o direito perquirido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de corrigir o valor atribuído à causa – nos termos previsto no art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC (“na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;”) –, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil – CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/10/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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