TJMA - 0000011-10.2016.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 20:07
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:51
Juntada de petição
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02/12/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 10:15
Outras Decisões
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01/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 29/01/2024 23:59.
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03/11/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:51
Juntada de petição
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31/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0000011-10.2016.8.10.0068 AUTOR: DANIEL DA COSTA CARVALHO DANIEL DA COSTA CARVALHO SANTA ROSA, 000000, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA SANTOS GUARA (OAB 2565-MA) REU: MUNICIPIO DE ARAME MUNICIPIO DE ARAME Barao de Grajau, 84, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4002 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV e a executada não efetuou o pagamento do débito.
A parte autora requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e juntou planilha de atualização do débito. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Visando a celeridade e a ausência de prejuízo ao erário, entendo pertinente que a parte exequente apresente planilha de atualização dos valores que constam na RPV expedida.
Percebo que a parte exequente utiliza termo inicial igual ao cumprimento de sentença.
Entretanto, a devida atualização já foi apresentada, estando o valor consolidado nos autos.
A parte exequente deve pleitear a correção monetária e os respectivos juros apenas do valor que consta na respectiva RPV, após a constituição do débito do ente executado, uma vez que não houve o adimplemento no prazo legal.
Ademais, utilizar termo inicial anterior ao trânsito em julgado promove dupla atualização desde a data do dano.
A Emenda Constituição nº 113/2021 assevera: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (BRASIL, 2021, n.p).
Adoto como parâmetro a respeitável decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferida no processo nº 0802099-40.2018.8.10.0028.
Nos termos do art. 932, IV, a), do CPC cumulado com a Súmula nº 568 do STJ, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza decidiu monocraticamente o recurso de apelação.
Destaco o seguinte trecho: Outrossim, ex officio, fixo como termo inicial da correção monetária, deverá ter como índice o IPCA-E, a partir da lesão ao direito subjetivo (ausência de pagamento das verbas devidas, ano a ano (Súmula 43, STJ)); quanto aos juros moratórios, deve incidir a TR (Taxa Referencial) a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 de acordo com a Tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, diante da relação jurídica de natureza não-tributária travada entre as partes.
Aplique-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, já englobada a correção monetária e juros moratórios, vedada a acumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359). (Processo n 0802099-40.2018.8.10.0028.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Data do julgamento: 25/10/2022).
Portanto, a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, já inclusa a correção monetária e os juros moratórios, vedada a acumulação com qualquer outro índice, conforme REsp nº 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359.
No Recurso Extraordiário nº 579.431 – Rio Grande do Sul, o STF firmou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
A correção monetária visa garantir que um determinado valor, após a passagem de tempo, tenha o mesmo poder de compra inicial.
Assim, também deve incidir a partir da data dos cálculos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a memória de cálculo nos seguintes termos: a) O valor a ser atualizado é o que consta na RPV; b) O termo inicial é a data dos cálculos que acompanham o cumprimento de sentença; c) Em período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deve ter como índice o IPCA-E, quanto aos juros moratórios deve incidir a TR (taxa referencial); d) A partir de 09/12/2021, nos termos EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC.
Decorrido o prazo da exequente, intimem-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação no feito.
Torno sem efeito eventual ato judicial anterior que determinou a penhora online de ativos financeiros.
Intimem-se.
Arame/MA, 26 de outubro de 2023.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo - 
                                            
27/10/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:40
Outras Decisões
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20/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:18
Juntada de petição
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07/03/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:20
Juntada de termo
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15/12/2021 15:54
Juntada de petição
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15/12/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:02
Homologada a Transação
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16/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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30/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAME em 24/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:46
Juntada de
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03/05/2021 12:00
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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