TJMA - 0801820-09.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:35
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2025 15:57
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 17:09
Juntada de petição
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11/06/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 13:59
Juntada de petição
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19/04/2025 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de ADRIANO CAL MUINOS - CPF: *11.***.*20-87 (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:41
Juntada de intimação de pauta
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18/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/02/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/02/2025 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 10:50
Juntada de petição
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22/01/2025 11:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 09:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:27
Juntada de petição
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04/11/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 15:40
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:32
Juntada de juntada de ar
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11/09/2024 19:31
Juntada de juntada de ar
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11/09/2024 19:29
Desentranhado o documento
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11/09/2024 19:25
Juntada de juntada de ar
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:30
Juntada de diligência
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19/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:30
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CAL MUINOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO CAL MUINOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THAIS CRUZ MUINOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de E.D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:45
Juntada de petição
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27/11/2023 17:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801820-09.2016.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) APELADOS: E.D COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, ANDRE LUIS CAL MUINOS, THAIS CRUZ MUINOS, ADRIANO CAL MUINOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (30552912) interposta por BANCO DO NORDESTE S/A em face de sentença (ID 30552901) proferida pelo Juiz Alexandre Lopes de Abreu, Titular da 15.ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor dos apelados, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa por parte da instituição financeira (art. 485, III, do CPC).
Na origem, o magistrado singular registrou que, conquanto intimada a parte demandante, bem como seu patrono, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, não foi adotada nenhuma providência nos autos, caracterizando a inércia processual.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que, para que se cumpra o disposto no § 1.º do art. 485 do CPC, não basta a intimação pessoal da parte, deve –se haver intimação dos procuradores para impulsionar o feito, o que não fora realizado no caso em questão.
Que não há intimação para prosseguimento da ação, ou até mesmo não há intimação pessoal para caracterizar suposta inércia do Autor/Apelante, requerendo, assim, a anulação da sentença.
A parte apelada não foi localizada para citação e apresentação das contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Pois bem.
Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se na declaração, ou não, da nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, por ausência de intimação pessoal da instituição bancária quanto a extinção do feito por abandono.
Observo que um dos pressupostos que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III do CPC), diz respeito à necessidade de prévia intimação pessoal do requerente, norma insculpida no art. 485, § 1.º, do CPC, é que: “(…) O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono do autor, sem que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos (…)” (TJMA; AC 0801803-13.2021.8.10.0028; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho; DJNMA 06/07/2023).
Da análise da movimentação processual, verifico o Ato Ordinatório de ID 30552893, com a determinação à parte autora, ora apelante, para que providenciasse o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção, restando comprovada a intimação pessoal pelo aviso de recebimento de ID 30552898, expedido para endereço idêntico ao consignado na exordial.
Portanto, restou plenamente demonstrado o cumprimento do § 1º, do art. 485, III, do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade.
Nessa esteira: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
SÚMULA 83 STJ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1374662-52.2008.8.13.0024 MG *01.***.*92-79-5, Quarta Turma, Dje 7/12/2018, Relª Minª Maria Isabel Gallotti) Notadamente, nada impede que o apelante promova outra ação, uma vez corrigido o vício que levou a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 486, § 3º do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC e Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
01/11/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:52
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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