TJMA - 0820567-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BEZERRA MENEZES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:18
Juntada de malote digital
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01/03/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820567-63.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA Agravada: CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA MENEZES Advogados: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224-A) e DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos nº 0055321-42.2015.8.10.0001, deixou de aplicar as teses fixadas pelo egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 19.193/2018, determinando, ainda, a suspensão do processo de origem.
Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, o dever de aplicação imediata da tese fixada pelo TJMA no IAC n° 18.193/2018, precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação à autoridade das decisões desta Corte Estadual.
Defendeu, ademais, a desnecessidade de sobrestamento do feito, porquanto a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido não impede a produção de seus efeitos.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a imediata aplicação do que restou decidido no supracitado precedente. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos.
Com efeito, infere-se do processo de origem que o magistrado singular compreendeu que a incidência dos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 deveria ser perseguida, havendo interesse, pela via recursal cabível, não cabendo ao juízo se manifestar de ofício, em sede de embargos de declaração, acerca de tese jurídica fixada em momento posterior à prolação da decisão embargada, quando já homologados os cálculos.
Isso porque, somente em 08/05/2019, aproximadamente 01 (um) mês após a declaração de inexistência de excesso de execução e consolidação dos cálculos pelo juízo a quo, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, in verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (TJMA – Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-MA 0181932018.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Ferreira, Julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
No entanto, a despeito do entendimento manifestado pelo juiz monocrático, através do precedente em questão concluiu-se haver, nas execuções individuais do título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2010, excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício.
Assim, a referida tese pode ser aplicada a qualquer momento, até mesmo ex officio, aos casos ainda em tramitação – tal como o presente –, por ser de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que faz exsurgir a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Por outro lado, cristalino também o periculum in mora, dada a real possibilidade de sofrer o agravante lesão grave e de difícil reparação acaso mantida a decisão singular, na medida em que já ordenada a atualização dos valores devidos, os quais contemplam marco inicial e final equivocados, devendo-se, por prudência e a fim de preservar a segurança jurídica, sustar os seus efeitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e ao agravante, na forma da lei, intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Anote-se, outrossim, que nada obsta que o D.
Juízo Monocrático procedendo a releitura do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 possa se retratar, adotando apenas o cuidado de que, havendo retratação, comunique o fato a esta relatoria.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/10/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 09:51
Juntada de malote digital
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26/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2023 22:28
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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