TJMA - 0801516-71.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:21
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 13:18
Juntada de Ofício
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01/02/2022 13:17
Juntada de Ofício
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01/02/2022 13:17
Juntada de Ofício
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14/10/2021 14:01
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:00
Juntada de petição
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13/08/2021 00:49
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processos conexos n.° 0801513-19.2017.8.10.0034, 0801515-86.2017.8.10.0034, 0801516-71.2017.8.10.0034, 0801546-41.2017.8.10.0034, 0801551-31.2017.8.10.0034 0801553-98.2017.8.10.0034 Autora: MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA, CPF n. *93.***.*18-49 Advogado: Dr.
LUIZ CARLOS MOURA, OAB/RJ 129068 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Preposta: LÍDIA MARIA SOUSA DE BRITO, CPF n. *08.***.*43-98 Advogada: Dra.
GABRIE LA REIS MENDES CALDEIRA, OAB/BA 34.941 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de julho, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial Substituto Permanente, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Presentes as partes especificadas acima.
Em continuidade, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Esclarecendo, a MMª Juíza que o será registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Em seguida a parte autora apresentou as alegações finais oralmente.
Após, a parte requerida se manifestou pelas alegações finais remissivas.
Em seguida, à MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA. em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob os nºs 740752480, no valor de R$ 4.940,31 (quatro mil novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos); 776806599, no valor de R$ 4.943,54 (quatro mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); 8034506280, no valor de R$ 5.307,29 (cinco mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos); 805490786, no valor de R$ 1.146,27 (um mil cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); 803450429, no valor de R$ 669,23 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) e 776817728, no valor de R$ 453,65 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda aos contratos questionados.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em todas as ações.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplicas, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Decisão proferida por esse Juízo que reconheço a conexão das ações: processo 0801553-98.2017.8.10.0034, contrato n.º 740752480; processo 0801551-31.2017.8.10.0034, contrato n.º 805490786; processo 0801546-09.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450429; processo 0801516-71.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450628; processo 0801515-86.2017.8.10.0034, contrato n.º 776806599; e processo 0801513-19.2017.8.10.0034, contrato n.º 776817728 (id 48428431 nos autos do processo 0801553-98.2017.8.10.0034. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO.
Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimos consignados: processo 0801553-98.2017.8.10.0034, contrato n.º 740752480; processo 0801551-31.2017.8.10.0034, contrato n.º 805490786; processo 0801546-09.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450429; processo 0801516-71.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450628; processo 0801515-86.2017.8.10.0034, contrato n.º 776806599; e processo 0801513-19.2017.8.10.0034, contrato n.º 776817728.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou TODOS os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente (id 44394315 – processo 0801553-98.2017.8.10.0034; id 44400293 – processo 0801515-86.2017.8.10.0034; id 44470183 – processo 0801516-71.2017.8.10.0034; id 44478363 – processo 0801551-31.2017.8.10.0034; id 44405981 – processo 0801546-09.2017.8.10.0034 e id 44400317 – processo 0801513-19.2017.8.10.0034).
Demonstrado está o firmamento dos contratos de empréstimos consignados entre as partes.
Aliás, não existe diferença entre a assinatura dos contratos e as procurações juntadas ao processo.
Logo, está comprovada a legitimidade dos descontos, cumprindo, assim, o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Na petição inicial, a parte diz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o banco Requerido demonstrou que a parte autora firmou os contratos de empréstimo consignado com o Banco.
Sequer a parte autora contestou as assinaturas dos contratos.
Na réplica, a parte autora já alega uma outra tese, a de que o banco não juntou os comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos, da onde se verifica que a parte autora tenta de toda forma alegar irregularidade nos empréstimos consignados em questão.
A parte autora sequer cooperou com o processo juntado o extrato de sua conta do período em que o contrato teria sido firmado. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos deve ser julgada improcedente, assim como os pedidos de repetição de indébito e condenação em danos morais, pois ausentes o nexo causal.
III) DISPOSITIVO - Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimos em questão.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficie-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.”.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência Autora: por videoconferência Advogado: por videoconferência Preposta: por videoconferência Advogada: por videoconferência -
10/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 14:00 1ª Vara de Codó .
-
04/08/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2021 11:43
Juntada de petição
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23/07/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:05
Juntada de diligência
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21/07/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 13:48
Juntada de Ofício
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09/07/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:41
Juntada de diligência
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08/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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05/07/2021 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2021 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:36
Juntada de termo
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30/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 20:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 20:20
Juntada de termo
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31/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:23
Juntada de petição
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28/04/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801516-71.2017.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de abril de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
26/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 19:08
Juntada de
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23/04/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Codó .
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22/04/2021 23:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 23:52
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:53
Juntada de petição
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22/04/2021 17:49
Juntada de contestação
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08/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801516-71.2017.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOURA - RJ129068 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação".
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
19/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:30 1ª Vara de Codó.
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17/03/2021 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:30
Juntada de termo
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27/09/2017 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOURA em 26/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2017.
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04/09/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2017 10:14
Conclusos para decisão
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15/08/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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