TJMA - 0804066-14.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:44
Juntada de juntada de ar
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09/07/2025 10:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:24
Juntada de petição
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14/04/2025 17:35
Juntada de juntada de ar
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25/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:16
Juntada de petição
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19/02/2025 17:57
Juntada de juntada de ar
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17/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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20/10/2024 10:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA NETO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA NETO em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:37
Juntada de petição
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07/06/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:47
Juntada de petição
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21/01/2024 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 19:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:42
Juntada de juntada de ar
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22/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804066-14.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HERCILIA DE JESUS SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-Ma, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
13/11/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:44
Outras Decisões
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10/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:30
Juntada de petição
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804066-14.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HERCILIA DE JESUS SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente MARIA HERCILIA DE JESUS SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC.
Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
23/10/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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