TJMA - 0802083-85.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:31
Juntada de petição
-
24/06/2025 08:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:36
Juntada de petição
-
11/04/2025 08:25
Juntada de petição
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12/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:22
Juntada de petição
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12/03/2025 15:53
Juntada de petição
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27/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:00
Juntada de despacho
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10/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 22:02
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:13
Juntada de petição
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 11:17
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
04/01/2024 15:03
Juntada de recurso inominado
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06/12/2023 02:20
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 07:41
Juntada de petição
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14/11/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:53
Juntada de contestação
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23/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802083-85.2023.8.10.0101 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado. 2.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 5.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. 7.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. 9.
Diante das especificidades da demanda, deixo de designar audiência sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/10/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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