TJMA - 0800530-49.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:46
Juntada de termo
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04/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/10/2021 11:38
Juntada de termo
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04/10/2021 11:23
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:51
Juntada de protocolo
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22/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800530-49.2020.8.10.0055 TN AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: DORISANGELA COSTA RODRIGUES SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulada por DORISANGELA COSTA RODRIGUES, no bojo da qual pleiteia a correção do seu Registro de Nascimento.
Aduz que a segunda via do Registro de Nascimento possui erros quanto ao mês de seu nascimento por constar a data como sendo 25/10/1986, quando na verdade deveria constar 25/08/1986, e que todos os seus documentos pessoais, como RG e CPF, foram emitidos com base no Registro de Nascimento original datado 25/08/1986.
Pleiteia, assim, seja modificado o registro no obstante ao mês de nascimento correto.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, ID 32340496.
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.
Petição autora requerendo o prosseguimento do feito e julgamento da demanda, ID 41952245 É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifou-se).
Com efeito, a questão discutida nos autos, em que pese seja de fato e de direito, prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Dito isto, quanto a espécie sob apreço, o artigo 109 da Lei n. 6.015/73 disciplina que: "Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Assim, frise-se que o procedimento voluntário de retificação tem o propósito, quanto aos assentos existentes, de corrigir aqueles que contêm erros, aditar os que se ressintam de omissão e restaurar ou restabelecer os que tenham sido cancelados.
Destarte, a documentação carreada aos autos pela parte autora da conta da existência do direito alegado, notadamente por comprovar que a segunda via do Registro de Nascimento da requerente apresenta o erro quanto ao mês do seu nascimento.
Logo, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente em razão das provas documentais carreadas, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o deferimento do pedido formulado. 3.DISPOSITOVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro com na Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de determinar a retificação do Registro de Nascimento da requerente, especificamente naquilo que tange a correção do mês de seu nascimento.
Outrossim, EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Helena/MA a fim de que seja retificado o Registro Civil de Nascimento de DORISANGELA COSTA RODRIGUES, para constar corretamente a data do seu nascimento em 25 de agosto de 1986, e se cumpra a presente decisão nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe a lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais e/ou emolumentos. A PRESENTE SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS OFÍCIOS E MANDADOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se. SANTA HELENA-MA, 11 de março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
18/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:26
Juntada de petição
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16/12/2020 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:46
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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