TJMA - 0861020-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 14:33
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO LIBORIO GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:53
Juntada de diligência
-
26/06/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 23:53
Juntada de diligência
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
20/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:55
Juntada de diligência
-
10/12/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:55
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 10:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:17
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:25
Juntada de petição
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO LIBORIO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:08
Juntada de diligência
-
11/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:08
Juntada de diligência
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:19
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALBERTO LIBORIO GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:25
Juntada de diligência
-
20/03/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:25
Juntada de diligência
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:03
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
14/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:52
Juntada de diligência
-
10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861020-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: RODRIGO ALBERTO LIBORIO GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO PAN S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra RODRIGO ALBERTO LIBORIO GOMES, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id. 103255188, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRD04FJ493985, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PIA8F28, renavam *10.***.*75-90, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
30/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
09/10/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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