TJMA - 0000174-05.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 10:10
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:28
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0000174-05.2019.8.10.0126 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): ADRIANA TEIXEIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ADRIANA TEIXEIRA DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 36982883.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos, 12 de março de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
17/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 18:35
Extinto o processo por desistência
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28/10/2020 04:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
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20/10/2020 22:29
Juntada de Petição
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20/10/2020 10:12
Juntada de petição
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19/10/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2020 11:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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