TJMA - 0800381-96.2023.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:53
Juntada de contestação
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21/08/2025 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:11
Juntada de petição
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10/10/2024 14:24
Juntada de petição
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10/10/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:00
Juntada de petição
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24/09/2024 15:12
Juntada de petição
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24/09/2024 15:05
Juntada de petição
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19/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Publicado Citação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800381-96.2023.8.10.0136 REQUERENTE: RAIMUNDA CELESTINA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA DA REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES, OAB/MA 7.626-A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ENDEREÇO DO REQUERIDO: RUA CAPITÃO MONTANHA, N. 177, CENTRO, CEP: 90018-900, PORTO ALEGRE/RS DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, promovida por Raimunda Celestina Oliveira Ribeiro em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores, quais, sejam, i) periculum in mora (perigo da demora) e ii) fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Compulsando os autos observa-se que os descontos contestados pela parte autora são realizados desde janeiro/2021, o que descaracteriza o periculum in mora.
Assim, considerando que o autor suportou os descontos por um longo período entre a data do primeiro desconto e a propositura da ação, resta configurada a ausência de perigo de dano.
Corrobora nesse sentido a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DÉBITOS OCORRIDOS HÁ QUASE TRÊS (3) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada à suspensão dos descontos na folha de pagamento, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS – AI: 14011907120218120000 MS 1401190-71.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021).
Além disso, verifico, por ora, que os documentos juntados com a exordial, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os extratos bancários não demonstram a data da liberação do empréstimo e os descontos referentes a ele, sendo necessária melhor análise dos pontos controvertidos sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Dispenso a realização de Audiência de Conciliação, neste momento processual, tendo em vista a ausência de mediador ou conciliador nesta Comarca e por ser matéria cujo lastro probatório carece de provas documentais.
Em prosseguimento, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil.
Fica o réu advertido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Faculta-se à parte requerida a apresentação de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Advirta-se à parte requerida que, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Financeira comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge a autora, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo apresentar ao juízo toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Escoando in albis o prazo supra, CERTIFIQUE a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando as que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, bem como o interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalte-se que não havendo manifestação no prazo determinado ou não sendo requeridas outras provas, bem como dispensada a audiência por ambas as partes, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Turiaçu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
24/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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