TJMA - 0001588-64.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
29/11/2024 07:40
Juntada de petição
-
22/11/2024 00:39
Publicado Notificação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:48
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:01
Juntada de termo
-
02/09/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPER GAMES COMERCIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:29
Juntada de recurso especial (213)
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPER GAMES COMERCIAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:23
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/06/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:27
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 10:00
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/12/2023 13:28
Juntada de petição
-
07/12/2023 08:37
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SUPER GAMES COMERCIAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 21:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-64.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS – /MA APELANTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB MA7506 APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, CONSTRUTORA ARTEC S/A ADVOGADOS: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - OAB MA7125, PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - OAB MA10018 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA.
VERIFICADA.
TERRENO CEDIDO PELA SPU.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DECLARADA POSTERIORMENTE À SENTENÇA.
DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO CONSTRUÍDA E ABANDONADA.
BEM SEM UTILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar se a apelante comprova seu direito de propriedade em relação ao imóvel discutido na presente demanda. 2.
Em que pese tratar de construção de uma subestação de esgoto, pela empresa responsável pelos serviços essenciais de abastecimento de água e tratamento de esgoto, ou seja, serviço essencial, a referida construção se encontra sem nenhuma utilidade pública, tendo em vista que a obra nunca foi acabada, se encontra abandona em verdadeiro prejuízo do proprietário que se encontra impossibilitado de usufruir da propriedade que é reconhecidamente sua, conforme documentos colacionados. 3.
Assim, pé medida que se impõe o reconhecimento do direito de propriedade, bem como a reintegração do apelante na posse do imóvel. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPER GAMES COMERCIAL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0001588-64.2015.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que não restaram demonstrados os direitos alegados pela parte autora, ora apelante.
Em suas razões recursais (ID 11573926, fls. 176 e seguintes do pdf geral), a parte apelante aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar arguindo que a robusta prova juntada aos autos pela recorrente, com a inicial, corroboram com o fato de que o imóvel é de propriedade da apelante.
Assevera que a sentença foi omissa, não fazendo manifestação alguma a respeito das provas que demonstram cabalmente que a área onde foi construída a estação de tratamento e esgoto adentrou em área pertencente à ora apelante, destacando que continua ocupando injustamente a área em questão.
Invoca que tem prova nova, colacionada após a sentença, eis que surgiu após sua prolação, evidenciando que existe sobreposição de área, que consiste em Parecer da SPU e proveniente do processo Administrativo nº 04952.000484/2015-83 Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação reivindicatória e assim compelir os apelados a se retirarem do imóvel.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento deixando de opinar acerca do mérito do recurso, nos termos do artigo 178 do CPC/2015. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em avaliar se a apelante comprova seu direito de propriedade em relação ao imóvel discutido na presente demanda.
Segundo o artigo 1.228 do Código civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, conforme a norma acima disciplinada, o direito de reaver a propriedade do bem imóvel é conferido ao proprietário desde que comprove o seu título de propriedade, a data, e ainda, que a posse está sendo exercida de forma injusta.
No presente caso, CONSTRUTORA ARTEC S/A, agindo em nome da CAEMA, realizou a construção de uma estação de esgoto.
Com essas considerações, já fica de plano caracterizada a legitimidade das duas pessoas jurídicas referidas para figurarem no polo passivo da demanda, o que foi sabiamente explanado na sentença combatida.
Na sequência, verifica-se que, em que pese a parte apelante alegue que as provas não foram analisadas, constata-se que o julgador de base formulou seu convencimento baseada exatamente nas provas colacionadas.
Vale dizer, a sentença esclareceu que, mesmo a autora, ora apelante, tenha alegado que a obra da CAEMA estaria localizada em área de sua propriedade (951,33 m2 ), o documento (desenho/croqui) fornecido pela Secretaria do Patrimônio da União à CAEMA, indica que a área estaria localizada fora da área de propriedade da parte recorrente.
Todavia, verifica-se a comprovação do alegado fato novo, qual seja, reconhecimento de sobreposição de áreas, pois o documento colacionado pelo recorrente com o recurso de apelação (ID 11573932, fl. 257 do pdf. geral) aponta que existe sobreposição de área.
Tal reconhecimento somente foi declarado em 26.12.2019, ou seja, depois da prolação da sentença (proferida em 11.07.2019).
Logo, é imperioso reconhecer que o recorrente juntou com a inicial documento que comprovam sua propriedade, a saber, Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, o Registro Geral do imóvel, a Certidão de Cadeia Dominial, Certidão de Ações Reais e Reipersecutórias, Boletim de Ocorrência, desenhos/croqui da área total do imóvel e da área invadida, planta de localização da área para execução da obra de esgotamento sanitário fornecido pela SPU, além de fotografias da obra iniciada no imóvel e que, mesmo a sentença reconhecendo que se tratam de áreas diferentes sobre a qual o ora apelante não comprovou a propriedade, a SPU, posteriormente à sentença declara se tratar de sobreposição de áreas.
Logo, o recorrente comprova sua propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
Em que pese tratar de construção de uma subestação de esgoto, pela empresa responsável pelos serviços essenciais de abastecimento de água e tratamento de esgoto, ou seja, serviço essencial, a referida construção se encontra sem nenhuma utilidade pública, tendo em vista que a obra nunca foi acabada, se encontra abandona em verdadeiro prejuízo do proprietário que se encontra impossibilitado de usufruir da propriedade que é reconhecidamente sua, conforme documentos já mencionados.
Assim, está demonstrada nestes autos a propriedade do apelante sobre a área em debate, de modo que seu direito à reintegração na posse do imóvel é medida que se impõe.
Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando a reintegração do recorrente na posse do imóvel descrito na inicial, com a imediata retirada da parte apelada, do citado bem imóvel. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:45
Conhecido o recurso de SUPER GAMES COMERCIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPER GAMES COMERCIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 14:57
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA SA VALE SERRA ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:52
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/05/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIANA SA VALE SERRA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
25/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 09:05
Juntada de petição
-
20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIANA SA VALE SERRA ALVES em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:16
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 10:20
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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