TJMA - 0841580-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:27
Juntada de petição
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21/11/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:59
Juntada de apelação
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:22
Juntada de petição
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17/09/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:42
Juntada de petição
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17/02/2024 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:52
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 08:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0841580-18.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA., SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957 IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelas impetrantes buscando sanar suposta omissão da sentença de ID 99025593 que denegou a segurança requerida por entender que o direito líquido e certo não restou demonstrado.
Os impetrantes alegaram omissão quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022 instituindo a cobrança do ICMS DIFAL; que enquanto o Portal DIFAL não estiver disponível com todas as suas ferramentas, o ICMS DIFAL é indevido, conforme §4º, artigo 24-A da Lei 190/2022. É o que cabia ser relatado.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, a embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão, e não com o fim de corrigir “suposto erro”.
Não há o que se falar em omissão quanto a impossibilidade da cobrança devido à inexistência de Lei Estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022, pois a sentença não poderia ter sido mais clara ao combater este argumento, é o que depreende-se do seguinte trecho: Não verifica-se direito líquido e certo da parte autora ameaçado, pois a Lei Estadual nº 10.326/2015 permanece válida, conforme decisão do Superior Tribunal Federal, produzindo efeitos a partir da promulgação da Lei Complementar Federal.
Em relação à impossibilidade da cobrança do tributo antes do Portal DIFAL, ficou demonstrado que o endereço encontra-se disponível.
Embora as funções do “site” não estejam integralmente disponíveis, tal fato, evidentemente, não inviabiliza a cobrança do tributo, não sendo razoável a isenção das impetrantes por meio de mandado de segurança, pois o seu procedimento impede a dilação probatória e produção de provas periciais.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de vícios, seja omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.
Em relação aos depósitos judiciais realizados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, os depósitos judiciais realizados com o intuito de suspender a exigibilidade do tributo não podem ser levantados pelo contribuinte, devendo ser convertidos em renda para a Fazenda Pública.
Precedente da 1ª Seção: EREsp 479725/BA, Min.
José Delgado, DJ 26/9/2005.
Desse modo, converto os depósitos judiciais em renda para fazenda pública, devendo ser abatidos dos valores cobrados do impetrante a título de tributos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
30/10/2023 17:49
Juntada de petição
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30/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 17:33
Juntada de petição
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17/10/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 11:43
Juntada de petição
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24/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:24
Juntada de diligência
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02/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:12
Juntada de Ofício
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02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/07/2023 18:47
Juntada de petição
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18/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:15
Juntada de diligência
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17/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 13:24
Juntada de Mandado
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14/07/2023 18:14
Juntada de petição
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12/07/2023 14:32
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2023 19:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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