TJMA - 0802232-36.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 12:08
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802232-36.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, MARIA DE LOURDES SILVA SOARES promoveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO alegando ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha sido previamente notificada, pelo que vem a Juízo requerer a exclusão da referida anotação e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação afirmando que na condição de titular de algum contrato, foi conferido à parte Autora o direito de utilização do cartão de crédito, bem como todos os demais benefícios do sistema.
Todavia, o cartão de credito foi utilizado pelo seu portador, o qual realizou transações comerciais, sem, no entanto, as adimplir.
Desta feita, em virtude da dita inadimplência, acabaram sendo constituídos débitos, os quais por não forem pagos, ensejaram a anotação cadastral junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional.
ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final".
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora alega inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha sido previamente notificada pelo requerido.
Ocorre que tal responsabilidade é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.
Sobre o tema dispõe a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Em prisma não diverso é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CCF.
ILEGITIMIDADE. - Não é o Banco do Brasil parte legítima a responder pela falta de notificação prévia a que dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do que dispõe a Súmula 359 do STJ. - "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual". (REsp 1.354.590/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015) NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-89, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2017). Desse modo, os órgãos mantenedores de cadastros é que possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Portanto, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam e julga-se extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI e art. 337, § 5º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,11 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 21:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/12/2020 15:57
Juntada de protocolo
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07/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:33
Juntada de contestação
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20/11/2020 12:00
Juntada de termo
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10/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 15:58
Juntada de petição
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06/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2020 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
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03/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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