TJMA - 0800161-87.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 22:10
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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22/04/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 10:40 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Vicente Férrer .
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22/04/2021 15:01
Extinto o processo por desistência
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16/04/2021 10:49
Juntada de petição
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22/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER PROCESSO: 0800161-87.2021.8.10.0130 CLASSE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSE JARDIM RODRIGUES REQUERIDO(A): BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA JOSE JARDIM RODRIGUES em face de BANCO CETELEM pleiteando, em tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos por parte do Requerido, referente a um suposto cartão de crédito totalmente desconhecido pela requerente, com o contrato de nº 97-822777020/17 É o que importava relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora. Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista o Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo audiência una para o dia 20/04/2021, às 10:40 horas, por meio de videoconferência.
Fica advertido as partes e seus advogados que no horário da audiência designada, deverão acessar a sala de audiência virtual por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf Login: Nome da parte Senha: tjma1234 O objetivo desta designação de audiência por videoconferência é colaborar com a redução dos fatores de propagação do vírus covid-19, posto que a presença física no fórum desta comarca acarretará aglomeração, colocando em risco a saúde de todos e, consequentemente, inviabilizando a realização do referido ato processual.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, 20, 28 e 29, da Lei nº 9.099/95.
As partes deverão informar às testemunhas a serem ouvidas em audiência os dados para acesso a sala virtual, a fim de que estas sejam inquirida individualmente e separadamente como forma de assegurar a sua incomunicabilidade.
Se alguma das partes não tiverem acesso a internet para participar do ato processual, deverão informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja determinado o seu comparecimento ao Fórum e o acesso a sala de audiência virtual seja realizado pelo um servidor responsável.
Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Vicente de Ferrer/MA, datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular de São João Batista respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
18/03/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 10:40 Vara Única de São Vicente Férrer.
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02/03/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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