TJMA - 0801199-32.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801199-32.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MIRIAM ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MIRIAM ARAUJO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifas de pacote de serviços.
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 102787971 deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada requerida.
O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade dos descontos e juntou os documentos.
Ventilou as preliminares de prescrição e impunou a justiça gratuita deferida a autora.
Réplica à contestação apresentada tempestivamente, na qual a parte autora ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista ser desnecessária maior dilação probatória diante dos documentos juntados aos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 105326765, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Ademais, a minuta do contrato de adesão encontra-se com a assinatura eletrônica da parte autora, o que legitima os descontos realizados na conta bancária.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 20 de novembro de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 21:01
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 02:09
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:54
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2023 11:48
Juntada de petição
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801199-32.2023.8.10.0109 AUTOR: MIRIAM ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
23/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:49
Juntada de contestação
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02/10/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 10:52
Outras Decisões
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20/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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