TJMA - 0814860-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814860-22.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: D.
D.
P.
B.
Advogada: Maria Ynelma Barros Ferreira (OAB/MA 10.875) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, determinou a realização da penhora on line nos ativos financeiros da empresa demandada, até o importe de R$ 46.235,75 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Inicialmente, colhe-se dos autos que o Agravado ingressou com a ação no Juízo de origem sob o fundamento de que apresenta quadro neurológico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, CID F84-0, conforme atesta laudo médico emitido pela Drª.
Talita Serra Tobias de Souza – CRM/MA 5.358, necessitando, pois, de acompanhamento multiprofissional, tendo sido indicado acompanhamento em terapia ABA – Análise do Comportamento aplicada ao Autismo (indicado 2 horas por dias, 6 vezes por semana), Terapia Ocupacional abordagem integração sensorial (90 minutos por sessão, 3 sessões por semana), Terapia ocupacional para treinamento de habilidades sociais (2 horas por semana) e fonoaudiólogo (2 horas por semana).
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado a autorização dos procedimentos solicitado, e, no mérito, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada, requereu indenização por danos morais, bem como o ressarcimento dos valores já custeados.
O Juízo a quo, diante do noticiado pelo agravado do não cumprimento de decisão liminar (reembolso das despesas efetuadas pelo autor, para continuação do tratamento do menor) por parte do Plano de Saúde requerido, em nova decisão (ID 35574057 – 1º Grau), determinou a realização da penhora on line nos ativos financeiros da empresa demandada, até o importe de R$ 46.235,75 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o plano Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento da decisão judicial, pois, vinha sim realizando o pagamento das despesas com as terapias do agravado junto aos profissionais determinados na primeira tutela concedida.
Aduz que a parte agravada mudou de prestador de serviço, peticionando posteriormente em juízo requerendo o reembolso das despesas com o tratamento dos novos médicos que estão atendendo o agravado, no que foi atendido pelo juízo monocrático, o que ensejou no bloqueio de contas da agravada a título de reembolso de despesas.
Com tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda.
Distribuído inicialmente o presente Agravo de Instrumento ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, viera-me os autos conclusos por força da prevenção.
Decisão liminar, indefiro a suspensividade buscada (Id. 8187096).
Agravo Interno (Id. 8485350).
Sem Contrarrazões ao Agravo Interno.
Acórdão em que se negou provimento ao Agravo Interno (Id. 11841712).
Sem Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 12530867, da lavra do Dr.
Sâmara ascar sauaia, opinou pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, determinou a realização da penhora on line nos ativos financeiros da empresa demandada, até o importe de R$ 46.235,75 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no parecer ministerial (Id. 12530867), assim como em pesquisa junto aos autos eletrônicos (PJe) em 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida Sentença de mérito nos autos da ação principal de nº 0838600-40.2019.8.10.0001, tendo transitado em julgado.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir sentença/Acódão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
20/09/2021 09:42
Juntada de malote digital
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20/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 07:53
Prejudicado o recurso
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17/09/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:46
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814860-22.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: D.
D.
P.
B.
Advogada: Maria Ynelma Barros Ferreira (OAB/MA 10.875) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
17/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 19:47
Juntada de petição
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18/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 01:29
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARROS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 19:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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16/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 10:15
Juntada de malote digital
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15/10/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2020 10:23
Recebidos os autos
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14/10/2020 10:23
Juntada de documento
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14/10/2020 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/10/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2020 19:01
Conclusos para despacho
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09/10/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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