TJMA - 0802336-61.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:13
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:20
Juntada de termo
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
13/03/2024 21:11
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
20/11/2023 22:45
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802336-61.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência manejada por ELANE ALVES DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA.
Alega a autora que é servidora pública do ente requerido e possui carga horária de 08 horas diárias e 40 horas seminais.
Sustenta que é mãe de uma criança de 07 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90) e Dislexia (CID R48), a qual necessita de acompanhamento médico especializado.
Em razão disso, pleiteou a redução de carga horária, pela via Administrativa.
Entretanto, o Município, embora tenha reconhecido o Direito, deferiu-lhe apenas a proporção de 20% (vinte por cento), o que equivale a 01 (um) dia de trabalho.
Aduz que a proporção de 20% é insuficiente para atender a todas as necessidades de sua filha, razão pela qual pleiteia a redução 50% da carga horária sem prejuízo dos seus rendimentos e/ou compensação de horários.
Com a inicial juntou documentos.
Foi determinada a intimação do requerido para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h, bem como, a citação do réu no mesmo ato da intimação para oferecer contestação no prazo da lei.
Em sua manifestação, a parte requerida postulou o julgamento pela improcedência da presente demanda, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública e litigância de má fé.
No mérito, alega a ausência de comprovação do alegado e a necessidade de observância do princípio da legalidade e a irredutibilidade dos vencimentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Eis breve relato, passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência. É cediço que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), adotou a “doutrina da proteção integral”, que se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos a todas as crianças e adolescentes.
Dentre esses direitos, conforme o art. 4º, podemos destacar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à liberdade, ao respeito, entre outros.
No caso em apreço a parte autora requer a redução de sua carga horária de trabalho prestado junto ao ente requerido a fim de garantir a sua filha menor os devidos cuidados que esta necessita em razão de sua condição de saúde.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece prosperar o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Acerca das circunstâncias do caso tratado, destaca-se que o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90 traz a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores públicos federais pais de crianças autistas, in verbis: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Acresce-se que a jurisprudência pátria tem se assentado no sentido de entender o referido direito aos servidores públicos dos entes que não possuem ainda legislação versando sobre o tema, conforme verifica pelo seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
JULGAMENTO: 17/12/2022 PUBLICAÇÃO: 12/01/2023.
Percebe-se, portanto, que fora, a princípio, devidamente demonstrada a necessidade de deferimento do pleito autoral, de modo a assegurar que se possa fornecer à criança a atenção os cuidados devidos para seu regular desenvolvimento.
Assim em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados a evidenciar a probabilidade do direito material - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), especialmente pelos documentos médicos acostados à inicial que indicam os cuidados necessários que devem ser prestados à criança assistida.
O perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou "pericolo di tardività"), por sua vez, reside no fato de que o fluir do tempo com a manutenção da atual jornada de trabalho pode agravar a situação da menor, uma vez que dada suas condições de saúde, pode ocasionar intensos prejuízos a esta.
Assim, demonstrados os requisitos legais a concessão tutela de urgência é de rigor na espécie.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Parnarama/MA que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a redução da carga horária para 50% (cinquenta por cento), equivalente a vinte horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Intime-se o município de Parnarama/MA pelo órgão de representação judicial (Procuradoria do Município), na pessoa do Procurador-Geral do Município ou seu substituto legal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca das alegações contidas na contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 19:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:58
Juntada de termo
-
14/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:37
Juntada de contestação
-
21/08/2023 22:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/08/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:02
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:46
Juntada de diligência
-
07/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816537-92.2023.8.10.0029
Maria da Cruz dos Santos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 18:10
Processo nº 0823427-37.2023.8.10.0000
Vanusa Oliveira Sousa - ME
Reubth Gomes Sampaio
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0802567-47.2022.8.10.0033
Altina Torres Cortez Varao
Municipio de Jatoba
Advogado: Alexsandro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2022 13:56
Processo nº 0001509-65.2011.8.10.0053
Elias Alberto da Silva Costa
Maria Jose Lima de Andrade
Advogado: Jorge Ney Mota Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2011 11:14
Processo nº 0821250-97.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudemir Martins Santos Junior
Advogado: Antonio Goncalves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 12:45