TJMA - 0800796-59.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 09:21
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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20/04/2021 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:35
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800796-59.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE RIBAMAR CORREA SANTOS Advogado do(a) HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme se depreende dos autos, fora determinada a emenda a inicial para que o autor justificasse o endereço da autora sob pena de indeferimento da inicial cumprindo esse juízo com o princípio que veda a decisão surpresa.
Diante da inércia da autora quanto a justificação de seu domicílio não é possível asseverar a competência deste juizado para processar a demanda.
Acrescente-se que, embora territorial e relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2°, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.
A propósito, RONALDO FRIGINI: “Quanto à incompetência relativa, a despeito de, na justiça comum, o Superior Tribunal de Justiça ter pacificado entendimento da possibilidade de seu reconhecimento unicamente através de provocação da parte interessada, melhor analisando a questão, impõe-se permitir ao juiz a declaração de sua incompetência ex officio, haja vista que os princípios informativos do sistema dos juizados especiais (art. 2º,da LJE) assim o permitem, seja pela informalidade, seja pela celeridade, seja enfim pela economia processual.
Aliás, a medida encontra ressonância no art. 51, III, ao determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, providência que pode ser dispensada, pois obrigaria a parte promover outra demanda.” (“Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis”, 3ª Ed., Mizuno, p. 130) Nem se diga da impossibilidade do reconhecimento ex ofício desta incompetência, porque o Juizado é formado, entre outros, pelos princípios da informalidade e da economia processual (art. 2º), e a incompetência é uma das causas de extinção do processo, que podem ser conhecidas de ofício.
E nos termos do enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
De fato, a incompetência territorial no juizado especial cível, de forma diversa ao que ocorre no sistema do C.P.C., resulta na extinção do processo, sem julgamento do mérito (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, comentários à lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, pg. 211, ed. 1995 RT).
Desta forma a opção do autor para o processamento do presente feito perante o Juizado desta Comarca não se mostra a mais adequada, afrontando o disposto no artigo 4º e incisos da Lei n°. 9.099/95. Como a Lei nº. 9099/95, não prevê a exceção de incompetência, dou por reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juízo, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com fundamento no inciso III, artigo 51 da Lei 9.099/95,.
Oficie-se como de praxe.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 17 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
17/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 04:24
Juntada de petição
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04/09/2020 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2019 12:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
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11/10/2019 02:36
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 10/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 16:53
Juntada de cópia de dje
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19/09/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2019.
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19/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2019 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:09
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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