TJMA - 0817371-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 06:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 06:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO PIRES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MANUFATUREIRA AGRICOLA E IMOBILIARIA LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:52
Juntada de malote digital
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07/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 12:37
Conhecido o recurso de MANUFATUREIRA AGRICOLA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 09:36
Juntada de petição
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14/05/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 03:57
Juntada de petição
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26/04/2021 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO PIRES em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO PIRES em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MANUFATUREIRA AGRICOLA E IMOBILIARIA LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0817371-90.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.
Agravante : Manufatureira Agrícola e Imobiliária Ltda.
Advogado : Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA n.º 3.806).
Agravado : Antonio Pinheiro Pires.
Advogada : Deyse Rossana Silva de Araújo (OAB/MA n.º 13.891).
Relatora : Des.ª ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manufatureira Agrícola e Imobiliária Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Usucapião (proc. n.º 0805253-77.2020.8.10.0034), proposta por Antonio Pinheiro Pires, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, diante da comprovação dos atos de esbulho/turbação praticado pelos requeridos, decisão pela qual, o agravante sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em suma, relata o agravante que o pleito apresentado pelo recorrido padece de razão, pois é proprietário de um imóvel de 82.750,000m⊃2;, que faz limite (pelo lado direito) com o imóvel pertencente ao agravado, sendo que os atos e medidas impugnadas pelo recorrido foram praticados pelo Sr.
Raimundo Tomaz Costa (vizinho, possuindo imóvel com área de 491,22m⊃2;), que construiu o muro entre os imóveis, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, alega que o Juízo a quo foi levado a erro pelo recorrido, eis que a decisão vergastada se utilizou da sentença de ação de despejo e reintegração de posse em face do primeiro demandado Raimundo Tomaz Costa, como prova da verossimilhança das alegações do mesmo.
Contudo, o recorrido somente é proprietário da área equivalente a 2.106,0000 m⊃2;, adquirida do recorrente em 1981, não sendo o agravado nem possuidor e nem proprietário da área total, de onde o muro (construção antiga) existente engloba as duas propriedades (tanto do agravado como a de Raimundo Tomaz), perfazendo uma espécie de condomínio.
Assim, sustenta o agravante que o fumus boni juris e o periculum in mora militam em seu favor, permitindo nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida, de maneira que possa livremente dispor do seu patrimônio da forma que lhe convier, eis que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda de base, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com reforma da decisão ora impugnada. É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, preparo e cabimento, conheço do presente agravo.
Consoante dispõe o artigo 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações firmadas pelo agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, comunicando a sua decisão ao juiz da causa.
Na espécie, em análise da proposição defendida pelo agravante, temos que o seu pedido não retrata os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada, visto que, do acervo probatório colacionado e das razões arvoradas, não fez despontar o estado de dano irreparável ou de incerta reparação, que justifique no momento a suspensão do decisum a quo à luz da probabilidade do direito aduzido.
Destarte, ao inverso dos argumentos hasteados pelo recorrente, compreendemos que em se tratando de composse exercida na área vizinha (numa espécie de condomínio), cumpre reconhecer que a construção de um muro por uma das partes co-possuidoras, conduz a ocorrência de ato de esbulho e/ou turbação à posse exercida pelo outro co-possuidor (agravado), impondo-se de tal maneira o uso de medidas de proteção da posse/propriedade.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial, vejamos: AGRAVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
MEDIDA CAUTELAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
IMÓVEL INDIVISO.
COMPOSSE.
CONSTRUÇÃO DE MURO E INSTALAÇÃO DE CERCA.
DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE USO EXCLUSIVO A UM COMPOSSUIDOR.
ESBULHO CARACTERIZADO.
Para que pedido de reintegração de posse requerido em sede de tutela de urgência seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho e a efetiva perda da posse.
Sendo o imóvel indiviso, nenhum compossuidor pode exercer posse de modo a excluir os demais, sob pena de caracterização de esbulho.
A comprovação da instalação de cerca e construção de muro delimitando área do imóvel comum para uso exclusivo de apenas um compossuidor, caracteriza esbulho.
Liminar deferida. (TJ-MG - AI: 10000180105470001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 27/06/2018) Com efeito, a construção de muro em parte do terreno que impede a livre passagem dos demais “condôminos” da área comum, viola em tese, o direito de todos os compossuidores de usar as partes comuns (CC, 1.335, II).
Por sua vez, em sede de agravo de instrumento, não é possível se conhecer de matéria que ainda não tenha sido decidida pelo Juízo a quo, a exemplo da ilegitimidade do agravante diante dos fatos imputados pelo agravado, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural, não sendo viável neste momento processual o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae.
Assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA PARCIAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - RESP REPETITIVO Nº 1391198/RS.
As matérias que não foram objeto da decisão agravada não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância de julgamento.
Não deve ser conhecida a parte do recurso que trata de matéria em que o recorrente não sucumbiu.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte do quadro associativo do IDEC ou de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal. (TJ-MG - AI: 10028180028475001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) Por fim, calha ser consignado que a instrução processual se encontra em pleno desenvolvimento, podendo o(a) magistrado(a) de piso analisar a lide de forma mais apurada, inclusive, com a possível realização de inspeção judicial, ocasião em que poderá colher mais elementos para decidir com precisão qual área de fato está (ou não) sendo invadida, a ponto de conceder a devida tutela judicial de proteção possessória.
Do exposto, dadas as circunstâncias fáticas e jurídicas até o momento constantes dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência, mantendo-se por enquanto a ordem de reintegração de posse concedida em favor do agravado diante da ação principal (proc. n.º 0805253-77.2020.8.10.0034), sem prejuízo de julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de março de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:20
Juntada de malote digital
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17/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 10:02
Juntada de petição
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24/11/2020 19:19
Conclusos para decisão
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24/11/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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