TJMA - 0801989-92.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:37
Juntada de
-
22/04/2021 12:08
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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20/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
18/04/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:21
Juntada de petição
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22/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801989-92.2020.8.10.0150 Promovente: PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
18/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:28
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 11:10
Juntada de petição
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 12 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801989-92.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, (Documento assinado eletronicamente) JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
12/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:13
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801989-92.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido suscitou exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, NÃO JUNTOU a cópia do contrato do negócio jurídico impugnado na lide.
Pois bem. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Também rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, primeiro porque basta a declaração de hipossuficiência para a concessão, devendo a reclamada afastar a presunção da referida declaração de forma a demonstrar que a parte goza da possibilidade de arcar com as custas judiciárias, o que não foi feito, e segundo porque nesta fase sequer há condenação em custas, taxas e honorários advocatícios, conforme comando do art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência arguida, pois o requerido não juntou o contrato a ser periciado.
Ressalte-se que tal juntada era imprescindível para que esta magistrada realizasse uma análise superficial no mesmo, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Desse modo, entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Por fim, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 812240510.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do extrato anexado no ID 35228799, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 812240510 no valor de R$ 1.252,19 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) cada. Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data, 18 (dezoito) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 812240510 no valor de R$ 1.252,19 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), celebrado à revelia de PORFIRA DOS SANTOS RIBEIRO pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.270,80 (um mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,17 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 19:33
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 20:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
02/12/2020 14:42
Juntada de contestação
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27/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:20
Juntada de petição
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30/09/2020 17:48
Juntada de petição
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19/09/2020 02:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
19/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:37
Outras Decisões
-
03/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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