TJMA - 0800429-71.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 15:24
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
24/04/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 02:14
Decorrido prazo de MARINETE COSTA BANDEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 02:14
Decorrido prazo de LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800429-71.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH em face de MARINETE COSTA BANDEIRA, todos já qualificados nos autos.
Intimado(a) a emendar a inicial, o(a) requerente apresentou quedou-se inerte (vide certidão ID Num. 42697470 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Já o art. 320, inciso I e § 1º, do NCPC, diz o seguinte: Art. 330.
A petição será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (omissis) III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Com efeito, embora intimada a parte autora não apresentou emenda no sentido de adequar o valor da causa.
Tal circunstância enseja a impossibilidade do conhecimento do pedido e prosseguimento do feito, ante a inépcia da inicial, vale dizer, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 330, I , ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:17
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO ARQUIMEDES BISI BERSCH - CPF: *29.***.*61-71 (AUTOR).
-
05/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 00:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801599-72.2020.8.10.0102
Silvanei Pinheiro de Sousa Costa
Advogado: Anna Cecilia Goncalves Diniz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:57
Processo nº 0803403-47.2019.8.10.0058
Angela Jocilma Alves de Souza
Joao Gabriel de Souza Silva
Advogado: Eleny de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 15:04
Processo nº 0807457-62.2021.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Br Renovadora de Pneus LTDA - EPP
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:43
Processo nº 0829327-71.2018.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aline Silva Carvalho
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2018 16:33
Processo nº 0001590-75.2015.8.10.0052
Raimundo Nonato Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00