TJMA - 0823082-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ODIMAR CLEUSA DUARTE MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES MIRANDA FILHO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:58
Juntada de malote digital
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16/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 22:58
Juntada de petição
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27/11/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ODIMAR CLEUSA DUARTE MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES MIRANDA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ODIMAR CLEUSA DUARTE MIRANDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES MIRANDA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0823082-71.2023.8.10.0000 Autor: João Alves Miranda Filho e Odimar Cleusa Duarte Miranda Advogado: Lucas Aurélio Furtado Baldez (OAB/MA 14.311) Ré: Antônio da Silva dos Santos Relator: José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a presença de indícios que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça formulado na presente ação, determino a intimação dos autores para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documento hábil, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/20151, ou que faça a juntada dos valores correspondentes, sem necessidade de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
01/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0823082-71.2023.8.10.0000 REQUERENTES: JOÃO ALVES MIRANDA FILHO E ODIMAR CLEUSA DUARTE MIRANDA ADVOGADA: ANTÔNIA NATÁLIA SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB/MA 26.580) REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, interposta por JOÃO ALVES MIRANDA FILHO e ODIMAR CLEUSA DUARTE MIRANDA, nos termos do artigo 966 do CPC, em desfavor de ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS.
Dita o Regimento Interno do TJMA: Art. 14 - Compete às Seções de Direito Privado e de Direito Público: I – processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos de sua especialidade; No caso em tela, a lide existente entre as partes, pessoas físicas, trata de anulação de contrato de compra e venda ao argumento de que houve simulação no que tange ao negócio jurídico.
Portanto, não há questão de direito público a ser dirimida.
Assim, não sendo a questão debatida da especialidade da Seção de Direito Público, determino a redistribuição dos autos a um dos membros da Seção de Direito Privado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
30/10/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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