TJMA - 0857943-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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16/05/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/05/2025 11:06
Conciliação infrutífera
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24/01/2025 18:13
Recebidos os autos.
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24/01/2025 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:04
Juntada de contestação
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05/09/2024 12:12
Juntada de diligência
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05/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:12
Juntada de diligência
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30/08/2024 11:11
Juntada de Ofício
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28/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:26
Juntada de Mandado
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03/04/2024 11:44
Juntada de petição
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02/04/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:58
Juntada de diligência
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08/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:44
Juntada de petição
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09/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:37
Decorrido prazo de PATRICIO ALVES NETTO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de RICARDO SOARES em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:05
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:44
Juntada de diligência
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03/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857943-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE SOARES LIMA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 REU: PATRICIO ALVES NETTO, RICARDO SOARES DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSILENE SOARES LIMA, em desfavor de PATRICIO ALVES NETTO e outro, devidamente qualificados na inicial.
Alega que efetuou a venda do veículo PEUGEOT 207HB XR – 2012, Chassi nº 8AD2MKFWXCG088440, RENAVAM nº *04.***.*99-93 e Placa NXQ5E85, ao requerido Sr.
RICARDO SOARES, que se apresentou como revendedor de veículos e manifestou interesse na compra do automóvel.
Destaca que o requerido Ricardo solicitou que a autora aguardasse o período de trinta dias para transferência do veículo, de modo que ele pudesse realizar a venda do automóvel e a transferência ocorresse diretamente para o terceiro comprador, o requerido Sr.
PATRÍCIO ALVES NETTO.
Afirma que após a venda do automóvel, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, em razão de um licenciamento de veículo 2022 não pago.
Enfatiza que pesquisou o extrato do veículo sobredito e constatou a informação da alienação financeira via SNG – Sistema Nacional de Gravame Registro de Alienação Fiduciária, indicada por BANCO PAN S.A., em 19/11/2021 às 14h55min, em favor de PATRICIO ALVES NETTO.
Esclarece que os débitos do veículo gerados após 05/11/2021 são de responsabilidade do requerido PATRICIO ALVES NETTO, razão pela qual, o veículo deve ser transferido e seu nome deve ser retirado do cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o DETRAN/MA realize o bloqueio administrativo do veículo PEUGEOT207HB XR – 2012, Chassi nº 8AD2MKFWXCG088440, RENAVAM nº *04.***.*99-93 e Placa NXQ5E85, além de transferir ao requerido PATRICIO ALVES NETTO a titularidade e responsabilidade pelo veículo, incluindo os débitos de Licenciamento e multas impostas ao veículo desde o dia 25/11/2021, data em que o automóvel foi vendido aos requeridos.
Outrossim, pleiteia que a SEFAZ/MA e o SERASA sejam intimados a providenciar a exclusão dos dados da requerente do Serviço de Proteção de Créditos (SERASA). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, a transferência do veículo para titularidade do requerido PATRICIO ALVES NETTO, incluindo os débitos de Licenciamento e multas impostas ao veículo desde o dia 25/11/2021, data em que o automóvel foi vendido aos requeridos, bem como a exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito.
Com efeito, verifico que os débitos que corroboraram para a negativação da autora (ID 102146566) não coincidem com aqueles relativos às infrações de trânsito e licenciamentos anuais do veículo objeto da demanda (ID 102146529), motivo pelo qual, entendo pela impossibilidade de concessão do pedido de retirada do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de fumus boni iuris.
Noutro bordo, quanto ao pedido de bloqueio administrativo do veículo automotor em destaque e transferência de propriedade em favor do requerido PATRICIO ALVES NETTO, cumpre destacar que o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – APTV (ID 102146532) identifica o primeiro requerido como comprador do automóvel.
Outrossim, o Extrato do Veículo (ID 102146529) discrimina o “Registro de Alienação Fiduciária informado por BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 às 14h55min para PATRICIO ALVES NETTO”, razões pelas quais, entendo pela demonstração do fumus boni iuris deste segundo pedido.
Prosseguindo o raciocínio, ainda quanto ao pedido sobredito, enfatizo que a existência de débitos fiscais em nome da autora são suficientes para a configuração de perigo de dano, motivo pelo qual, destaco que restou preenchido o periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente se desincumbiu parcialmente do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento parcial da liminar da tutela de urgência de natureza antecipada, tão somente quanto ao pedido de bloqueio administrativo do veículo automotor em destaque e transferência de propriedade em favor do requerido PATRICIO ALVES NETTO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio administrativo do veículo PEUGEOT 207HB XR – 2012, Chassi nº 8AD2MKFWXCG088440, RENAVAM nº *04.***.*99-93 e Placa NXQ5E85, via RENAJUD.
DETERMINO que o requerido PATRICIO ALVES NETTO proceda com a transferência de titularidade do cadastro do veículo junto ao DETRAN/MA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial.
INDEFIRO o pedido de retirada do nome da autora dos sistemas de proteção do crédito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobreleve-se que em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções civeis e penais cabíveis.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Por fim, verifico que a autora requer a designação de audiência de conciliação para oportunizar a composição amigável entre as partes.
Com efeito, o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Central de Conciliação por Videoconferência ou ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação de audiência para este fim.
Intimem-se as partes por seus patronos constituídos acerca desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:34
Juntada de petição
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10/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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