TJMA - 0801272-96.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:31
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ADELSON MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801272-96.2021.8.10.0101 Apelante : Adelson Martins Advogado : Diego Reis da Silva (OAB/MA 11.216) Apelada : Companhia de Seguros Previdência do Sul _ Previsul Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/MA 15.819-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
IRDR 3.043/2017.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Diante dos elementos contidos nos autos, necessária se faz a anulação da sentença para que o apelante possa se manifestar sobre a contestação e o áudio nela juntado; III.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Adelson Martins contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (id 16002778), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (id 16002751): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a cessação de descontos realizados em sua conta, aberta para recebimento de benefício previdenciário.
Requereu a devolução em dobro dos valores que sustentou indevidamente debitados e indenização por dano moral.
Da apelação (id 16002781): O apelante sustenta que a contestação, sobre a qual não lhe foi oportunizado se manifestar, foi apresentada de forma intempestiva e, portanto, a apelada foi revel.
Alega cerceamento de defesa em decorrência do fato de não ter podido falar sobre os documentos e áudio apresentados com a defesa.
Pede a anulação da sentença.
Das contrarrazões (id 16002783): A recorrida protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 17782294): Não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis litteris: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Do cerceamento de defesa O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que não lhe foi oportunizado falar sobre as provas anexadas à contestação.
A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º2), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nada obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo à apelada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
No caso presente, a apelada juntou como prova da contratação negada pelo apelante um áudio (id 16002768), a respeito do qual o recorrente não pôde se manifestar, assim como não pôde se manifestar, também, sobre as demais provas apresentadas contra a sua pretensão e sequer sobre a tempestividade da peça de defesa, que sustenta ser extemporânea.
Se a sentença se baseou no áudio anexado, que supostamente demonstra a anuência do apelante com relação à contratação do seguro, e ao recorrente não foi oportunizado manifestar-se, sequer para avaliar se a voz é sua, resta claro o cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-48.2019.8.10.0063 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629) Agravado : Município de Zé Doca Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente a manifestação ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, oportunizando ao apelante manifestar-se sobre a contestação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
25/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:48
Conhecido o recurso de ADELSON MARTINS - CPF: *48.***.*87-42 (REQUERENTE) e provido
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13/06/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:49
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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