TJMA - 0856506-04.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:02
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:01
Juntada de petição
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24/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 09:56
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856506-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Restauração de Registro de Nascimento] PARTE AUTORA: MARIA BENEDITA DOS REIS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADODA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA- MA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, pelo que determino ao cartório da 1ª zona de registro civil de São Luís-MA, que proceda à RESTAURAÇÃO do registro civil de óbito, lavrado sob nº 41.979, fls. 69, Livro 47-C, de JOSÉ NONATO DE SOUSA, brasileiro, do sexo masculino, cor parda, casado com Josepha dos Reis de Sousa, filho de Raimundo Nonato de Sousa e Verônica Alves de Sousa, falecido em 15/07/2003, às 18:00 horas, em São Luís/MA, em decorrência de hemorragia intra-craniana e arteriosclerose cerebral, atestado óbito firmado pela Dra.
Maria do Rosário dos Anjos, sepultado no cemitério do Tibiri, nesta cidade, com demais dados indicados na certidão de óbito acostada nos autos.
Expeça-se mandado para os devidos fins.
Deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, isentando a demandante de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE ASSENTO CIVIL, ACOMPANHADA DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO REGISTRAL.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
20/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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17/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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