TJMA - 0802041-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:32
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
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21/08/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:56
Juntada de petição
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 20:22
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802041-77.2021.8.10.0207 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) INVESTIGADO: GETULIO VALDECI MANAIA CARVALHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que assiste razão ao causídico subscritor da petição de ID nº 101718832, uma vez que nomeado para atuar como defensor dativo no presente feito e ainda não foram arbitrados os honorários correspondentes.
Considerando, pois, a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado para o inculpado, Dr.
Josemi Lima Sousa (OAB/MA nº 12.678), este no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Após, permaneçam os autos suspensos até cumprimento do ANPP.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
25/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 20:37
Outras Decisões
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28/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:01
Juntada de petição
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15/09/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:51
Juntada de petição
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24/02/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:36
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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17/02/2022 03:03
Decorrido prazo de getulio valdeci Manaia Carvalho em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:08
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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10/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 09:23
Juntada de diligência
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01/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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21/01/2022 17:34
Juntada de petição
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17/01/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/01/2022 11:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:54
Juntada de petição
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13/12/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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