TJMA - 0834924-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
18/08/2025 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
07/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 07:55
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2024 19:15
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/03/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 09:25
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2024 15:42
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BRAGA COSTA FONSECA em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
 - 
                                            
01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0834924-89.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: LUCIENE MARIA BRAGA COSTA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão de ID nº 80749410 alegando omissão em razão da ausência de condenação da parte exequente/embargada aos honorários de execução.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos modificativos.
Intimado, o embargado apresentou resposta requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos. (ID nº 91283003).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Dando prosseguimento ao feito, remetam-seos autos a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo de acordo com o período fixado no IAC 18.193/2018.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda - 
                                            
25/10/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
22/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
28/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 11:11
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BRAGA COSTA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 17:35
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
28/12/2022 04:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
 - 
                                            
28/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/11/2022 10:10
Outras Decisões
 - 
                                            
08/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2021 09:55
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
05/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
14/12/2020 13:40
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2020 01:54
Publicado Intimação em 11/12/2020.
 - 
                                            
11/12/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
 - 
                                            
09/12/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/11/2020 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
14/02/2019 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2019 02:39
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/01/2019 18:00
Juntada de contra-razões
 - 
                                            
22/01/2019 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
 - 
                                            
10/01/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2019 10:40
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
18/12/2018 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2018 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2018.
 - 
                                            
19/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2018 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2016 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2016 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809472-31.2023.8.10.0034
Raimunda Silva de Miranda Oliveira
Municipio de Codo
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2024 16:06
Processo nº 0809472-31.2023.8.10.0034
Raimunda Silva de Miranda Oliveira
Municipio de Codo
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:51
Processo nº 0826636-11.2023.8.10.0001
Solange Monteiro Garcia &Amp; Cia LTDA
W. W. Mineracao Industria Comercio e Rep...
Advogado: Larissa Cecilio Panades
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 18:33
Processo nº 0803613-43.2023.8.10.0128
Francisco Agostinho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2023 09:24
Processo nº 0000536-42.2017.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Poliana Moreira Lima
Advogado: Emerson Rocha Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00