TJMA - 0816144-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:37
Juntada de petição
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25/06/2025 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:36
Juntada de petição
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31/01/2025 08:38
Juntada de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:56
Juntada de despacho
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03/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 08:28
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:31
Juntada de apelação
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01/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 19:23
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816144-91.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012 IMPETRADO: GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA,, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A.
ANGELONI & CIA LTDA em face de atos a serem praticados pelo SR.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e do SR.
GERENTE DA RECEITA ESTADUAL, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
A impetrante informou que é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de supermercados e tem por objeto a exploração dos ramos comerciais de: “supermercados; atacado e varejo de gêneros e produtos alimentícios (...); lanchonete e restaurante; (...)”, dentre outras atividades.
Acrescentou que nas operações de venda realizadas a consumidor final não contribuinte do ICMS do Maranhão, está obrigada a recolher o DIFAL, conforme as leis complementares nº 190/2022, 10.326/2015 e 11.867/2022, além do adicional ao FECP, conforme Lei nº 8.205/2004.
Alegou que a competência para instituição do ICMS DIFAL foi atribuída às Unidades da Federação pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que era regulamentada, originalmente, pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Explicou que a falta de regulamentação por lei complementar foi objeto de disputas, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido em 24.02.2021 a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL – e do adicional FECP com base no convênio do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, com modulação dos efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022.
Alegou que, de acordo com o artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/96, é ineficaz a cobrança do ICMS DIFAL antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão das guias correspondentes.
Argumenou que é ilegal a cobrança do ICMS DIFAL antes do Portal Nacional do DIFAL conter uma ferramenta que permita a apuração centralizada do ICMS DIFAL e a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade da federação.
Requereu a suspensão da exibilidade do crédito tributário ICMS DIFAL e respectivo FECP a este Estado, até lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, e subsidiariamente, no ano de 2022, tendo em vista a necessidade de observância dos prazos das anterioridades anual e nonagesimal contados da LC nº 190/2022, até o dia 05/04/2022, data em que se encerra o prazo da anterioridade nonagesimal contado da LC nº 190/2022, e que lhe seja reconhecido o direito de recuperar, via compensação, impedindo o impetrado de adotar qualquer medida sancionatória pelo não recolhimento.
O Estado do Maranhão apresentou contestação em ID 68426726 alegando a impropriedade da via eleita, impetração contra lei em tese, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
A autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público manifestou a falta de interesse de intervir na ação ID 70007520.
A impetrante colacionou vários documentos comprovando o depósito judicial ao longo do curso processual. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento do DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de venda interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro de 2021 o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
In casu, a parte autora alega que o ICMS DIFAL e respectivo FECP só pode ser exigido após nova lei estadual posterior à lei Complementar nº 190/2022 e do cumprimento dos requisitos do Portal do DIFAL.
Ocorre que o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Não se verifica direito líquido e certo da parte autora ameaçado, pois a Lei Estadual nº 10.326/2015 permanece válida, conforme decisão do Superior Tribunal Federal, produzindo efeitos a partir da promulgação da Lei Complementar Federal.
Ressalto que o Mandado de Segurança não permite dilação probatória, de modo que a parte autora deve demonstrar seu direito líquido e certo de plano, o que não ocorreu.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência as partes desta decisão.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos, antes porém, devolvam-se os valores depositados judicialmente à impetrante.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 16:31
Juntada de petição
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20/03/2023 16:41
Juntada de petição
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28/02/2023 16:02
Juntada de petição
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19/01/2023 16:55
Juntada de petição
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27/12/2022 16:52
Juntada de petição
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23/11/2022 17:31
Juntada de petição
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24/10/2022 16:18
Juntada de petição
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28/09/2022 19:33
Juntada de petição
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22/08/2022 18:32
Juntada de petição
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20/07/2022 18:57
Juntada de petição
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12/07/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:13
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 06/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:43
Juntada de petição
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17/06/2022 14:55
Juntada de petição
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09/06/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:35
Juntada de contestação
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23/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 19:08
Juntada de diligência
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18/05/2022 17:12
Juntada de petição
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11/05/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 00:40
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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