TJMA - 0802183-39.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EREDITE DA SILVA MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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17/07/2025 17:45
Juntada de diligência
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17/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:45
Juntada de diligência
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15/07/2025 16:01
Juntada de diligência
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15/07/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:01
Juntada de diligência
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15/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:58
Juntada de petição
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02/05/2025 08:58
Juntada de petição
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02/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:29
Juntada de decisão
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14/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 09:22
Juntada de Ofício
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13/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:47
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0802183-39.2023.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EREDITE DA SILVA MARQUES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 30 de novembro de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
30/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:55
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802183-39.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA EREDITE DA SILVA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato 207696351.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 101564540 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada.
Contestação de ID 104432940 junta o contrato de ID 104432943 - Pág. 1 e o comprovante de transferência de valores de ID 104432945 - Pág. 1.
Réplica a contestação em ID 105547541.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com os documentos juntados aos autos em ID 104432945 - Pág. 1.
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:47
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802183-39.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA EREDITE DA SILVA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de outubro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:04
Juntada de contestação
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25/09/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 18:19
Juntada de Mandado
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21/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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