TJMA - 0803113-36.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Processo Desarquivado
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20/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 05:07
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/01/2025 12:33
Juntada de petição
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01/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/01/2025 15:14
Processo Desarquivado
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01/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:57
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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19/08/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:22
Juntada de petição
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29/07/2024 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 19:58
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:56
Processo Desarquivado
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12/03/2024 17:25
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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06/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 17:26
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803113-36.2020.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA ANTONIA ABREU DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, proposta por MARIA ANTONIA ABREU DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo em vista o nascimento de seu filho ARTHUR DOS SANTOS GONÇALVES, ocorrido em 14.12.2017 (id. 37448813 - pág. 9).
Alega que requereu o benefício administrativamente (DER 21.10.2019 / NB 1939207905), mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento (id. 37448813 - pág. 8).
Juntou aos autos documentos (id. 37448812 id. 37448813).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial (id. 37756316).
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (id. 38168988).
Proferido o despacho de produção de provas, a parte autora reiterou o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento (id. 40188968), enquanto o requerido manteve-se inerte (id. 41343154).
Proferida sentença de procedência do pedido (id. 41355093).
Interposta apelação (id. 42734406).
Consta nos autos certidão informando que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 44627504).
Apelação provida, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória (id. 70584029 a id. 70584032).
Ato contínuo, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 97511945), em que restou consignado o seguinte: "Aos 22/07/2023 na hora designada, presente a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
Presente o requerente, acompanhado com seu advogado(a) DR(A).
HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520-A.
Ausente a requerida que justificou a sua ausência.
Inviável a conciliação ante a ausência do INSS.
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é pescadora; QUE residente na Rua Saturnino Belo, s/n, Palmeirinha, nesta cidade; QUE pesca desde os 16 anos; QUE é sindicaliza na Colônia de Pescadores desde o ano de 2015; QUE pesca com seu esposo; QUE pesca de três a quatro vezes por semana; QUE não possui canoa e quando precisa aluga; QUE pesca no Lago Capivari, Ponta Grande e Cachorrinho; QUE pesca de rede e tarrafa; QUE todos os instrumentos são seus; QUE vende o peixe na rua e consome também; QUE pesca curimatá, piranha, pescada; QUE trabalha somente de pesca; QUE tem 03 filhos; QUE já recebeu duas vezes seguro defeso; QUE sai para pescar pela manhã a partir das 05:00 horas; QUE a pior período para pesca é de dezembro até março; O advogado da requerente não tem perguntas.
Foi colhido o depoimento da testemunha ANTÔNIO AUGUSTO LEITE GOMES, brasileiro, pescador, solteiro, RG: 061404662017-9, CPF: *36.***.*37-00, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece a parte requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com a requerente; QUE a requerente é pescadora; QUE nunca pescou com a autora; Que a autora pesca mais com o marido; QUE pesca com rede; QUE pesca quase todos os dias; QUE pesca de canoa; QUE mais ou menos já tem uns 08 anos que conhece a requerente e desde essa época a requerente já pescava; QUE já viu a requerente pescar no Lago do Povoado Ponta Grande, Cachorrinho e Capivari; QUE a requerente pesca para consumo e para a venda; QUE a requerente vende o peixe na praia.
O advogado da requerente não tem perguntas.
Foi colhido o depoimento da testemunha PATRICIA RAYANE SOUSA RAMOS, brasileira, pescadora, convivente em união estável, RG: 049364692013-3, CPF: *15.***.*94-80, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE conhece a requerente; QUE não possui nenhuma relação de parentesco com a requerente; QUE a requerente é pescadora; QUE já olhou ela pescando com seu marido; QUE pesca com rede; QUE a requerente pesca mais de 03 vezes por semana; QUE a requerente não possui canoa, sempre que precisa ela aluga; QUE mais ou menos já tem uns 06 anos que conhece a requerente e desde essa época a requerente já pescava; QUE já viu a requerente pescando na Ponta Grande; QUE a requerente pesca para venda e para o consumo; QUE nunca viu a requerente vendendo; QUE a requerente vive exclusivamente da pesca.
O advogado da requerente não tem perguntas.
Indagada acerca das provas as quais pretende produzir a autora nada requereu.
Não havendo mais provas a produzir e nem diligências a requerer.
As alegações finais da autora são remissivas à inicial.
Restando instruído o feito, declarando haver provas suficientes para seu convencimento, pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a audiência de instrução.
Após, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA." O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (id. 98296457).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em sede preliminar, a parte ré suscitou a desnecessidade de designação da audiência de conciliação.
Entretanto, o fato de o INSS ter manifestado expressamente o desinteresse em participar de audiência de conciliação não é suficiente para desobrigar seu comparecimento ou evitar punição por multa.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, isso só ocorre quando ambas as partes concordam em não participar do procedimento.
Nesse sentido, nossa jurisprudência dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(STJ:RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6), Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 08/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 02/10/2020).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 14.12.2017 (certidão de nascimento id. 37448813 - pág. 9), cumpria-lhe atestar o labor rural desde fevereiro/2017.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são muito anteriores, contemporâneos ou posteriores ao nascimento da criança, como a certidão eleitoral emitida em 08.03.2017 (id. 37448813 - pág. 7), a ficha de dados de identificação dos sócios do sindicato dos pescadores profissionais, artesanais, aquicultores, criadores de peixe e trabalhadores na pesca, na qual consta como data de admissão 23.05.2015 (id. 37448813 - págs. 10 e 11), e a carteira de sócio do retromencionado sindicato (id. 37448813 - pág. 12).
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança.
Destarte, como o menor ARTHUR DOS SANTOS GONÇALVES nasceu em 14.12.2017, o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial, pois o demandante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que exercia atividade rural, em regime de economia familiar na época do acidente de trabalho.
As notas de produtor rural juntadas aos autos foram emitidas em momento posterior a ocorrência do infortúnio laboral.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCOMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inexistindo nos autos, quando do ingresso da ação, início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, a ação que visa à concessão do auxílio-acidente merece ser julgada improcedente.
Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Inteligência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de cerceamento de defesa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FALTA DE COMPROVAÇAÕ DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL, DIANTE DA FALTA DE PROVA MATERIAL MÍNIMA IDÔNEA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. - AUSENTE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE SEGURADO, IMPROCEDE O PLEITO BUSCANDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*84-74 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 13/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO ATENDIDA - VEDADO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1) Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade rural, ante a vedação legal expressa, segundo a orientação firmada pela Suprema Corte, bem como do verbete 149 da Súmula do STJ. 2) No caso dos autos, não consta qualquer vestígio de prova matéria contemporânea, não bastando para se reputar configurada a atividade rural a prova apresentada. 3) Declarações recentes prestadas por terceiros não constitui prova material, mas prova oral transmutada em documento. 4) Recurso a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 376704 RJ 2006.02.01.005088-5, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:08/05/2009 - Página::223) Releva ressaltar, ainda, que se afasta qualquer arguição de impossibilidade de produzir prova testemunhal, na medida em que se mostraria inócua tal comprovação.
Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental.
Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material, ainda que não correspondente a todo o período de carência, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, sem força a a prova testemunhal, diante da falta de prova material mínima idônea a demonstrar a condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Assim, incabível a concessão do salário maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJE.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
01/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:07
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, Vara Única de Penalva.
-
24/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, Vara Única de Penalva.
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:39
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2021 17:30
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:03
Juntada de
-
24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:37
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 11:22
Juntada de Petição
-
22/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:45
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:52
Juntada de petição
-
23/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 06:09
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 08:27
Juntada de petição
-
11/11/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 16:42
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 16:45
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
05/11/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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