TJMA - 0818694-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE HELIOMAR MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ALCIDES MARTINS CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818694-33.2020.8.10.0000– BALSAS Agravante : Jose Heliomar Martins Advogada : Helia Maria Martins (OAB-MA 10805) Agravado : Alcides Martins Carvalho Advogado : Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB-MA 4066) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Heliomar Martins em face de provimento judicial exarado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas nos autos dos embargos de retenção de benfeitorias (nº 0803221-26.2020.8.10.0026) ofertado em desfavor do Alcides Martins Carvalho, que determinou a intimação do embargante (agravante) para se manifestar sobre a pertinência de sua postulação em virtude de sua dissonância em relação à consolidada jurisprudência do STJ.
Brevemente relatado, decido.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória – que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC –, mas de simples despacho de mero expediente (ID 3901955, proc. de origem), que franqueou a oportunidade para o requerente se manifestar acerca do cabimento de seus embargos de retenção de benfeitorias, por entender que via eleita se contrapõe à jurisprudência pacífica do STJ.
Desse modo, tenho que o ato judicial impugnado tem conteúdo de um mero despacho ordinatório, pois apenas convida o embargante (agravante) a cooperar com o juízo – que, aliás, cita, expressamente, em seu despacho, os arts. 9º e 10 do CPC – para o exame do incidente processual deduzido.
O ato gravoso, na verdade, poderá advir após o esgotamento do prazo estabelecido pelo magistrado de base – com ou sem a manifestação do embargante –, com a análise dos pedidos constantes dos embargos, que, só então, terá conteúdo decisório.
Assim, não pode a parte agravante antecipar um ato processual sem que tenha ocorrido a situação fática para interposição do recurso cabível, por acreditar que, assim, encurtaria as consequências jurídicas, pois desrespeitaria o devido processo legal.
Isso posto, com fulcro no art. 1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/01/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 13:52
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:29
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOSE HELIOMAR MARTINS - CPF: *31.***.*72-15 (AGRAVANTE) e ALCIDES MARTINS CARVALHO - CPF: *12.***.*88-72 (AGRAVADO)
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17/12/2020 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 14:39
Juntada de documento
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17/12/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2020 12:40
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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