TJMA - 0801629-97.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801629-97.2023.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS Advogado da Parte Requerente/Autor(a): Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Observa-se que o processo nº 0801417-76.2023.8.10.0039 tem as mesmas partes e o mesmo pedido deste. É o relatório.
Decide-se. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: O Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que o processo nº 0801417-76.2023.8.10.0039 tem as mesmas partes e o mesmo pedido deste, qual seja: mesma autora, mesmo réu, mesmo número de contrato 0123261317633 discutido, e mesma causa de pedir.
A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule os mesmos pedidos, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre litispendência, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º).
Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento objetivo, o pedido, é forçoso dizer que os processos são idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência. (III) - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no § 3º, do art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
20/10/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:45
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:37
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:50
Juntada de petição
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09/08/2023 09:47
Juntada de petição
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27/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:16
Juntada de petição
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25/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2023 09:08
Juntada de contestação
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22/05/2023 13:26
Juntada de petição
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12/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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