TJMA - 0800962-89.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:18
Juntada de petição
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23/05/2025 16:50
Juntada de termo
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23/05/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:28
Processo Desarquivado
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01/04/2025 13:22
Juntada de termo
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29/06/2022 19:33
Arquivado Provisoriamente
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29/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:29
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:03
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:25
Juntada de petição
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17/02/2022 03:09
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800962-89.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CUNHA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - OAB/MA9035 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A RAIMUNDA NONATA CUNHA DA COSTA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro VITORIO NOGUEIRA AMORIM, falecido no dia 08.03.2018.
Alega que o falecido era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro era segurado da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade da Autora.
O óbito da companheira da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 30907895 - Petição, ocorrido em 08.03.2018.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Observa-se que o falecido instituidor percebia benefício previdenciário – aposentadoria por idade, sob o nº 1565166849, conforme informação do benefício ID30907895, fato que comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheira, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 20 anos, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Ademais, consta dos a certidão de óbito do falecido, que consta a requerente como declarante do óbito, o que comprova que a união estável perdurou até o dia do óbito do autor.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No que tange a demonstração de que a segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato INFBEN apresentado pelo próprio INSS (ID. 23701604 – p. 90).
Pois bem, preenchidos os requisitos de 18 (dezoito) contribuições à previdência, bem como comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 48 (quarenta e oito) de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 03/04/2020, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado VITÓRIO NOGUEIRA AMORIM – CPF *53.***.*72-05,, em favor da companheira RAIMUNDA NONATA CUNHA DA COSTA - CPF: *85.***.*98-04, ora requerente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (03/04/2020), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 15:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 15:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:25
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:12
Juntada de petição
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17/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800962-89.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CUNHA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - OAB/MA9035 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2020 21:48
Conclusos para decisão
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24/06/2020 21:48
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:49
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 23/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:34
Juntada de CONTESTAÇÃO
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29/04/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:48
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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