TJMA - 0814918-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:40
Juntada de malote digital
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15/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:53
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 10:08
Juntada de parecer
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09/12/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:41
Juntada de malote digital
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30/10/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0814918-20.2023.8.10.0000 Processo Origem: 0803731-35.2022.8.10.0037 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Pedro Pinto dos Santos Advogada: Luciana de Souza Ramos (OAB/MA n.º 9.769) Decisão Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela de urgência no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, considero ausente a fumaça do bom direito, ante a necessidade de manifestação da parte adversa, e o perigo da demora, eis que caso seja a parte agravada seja vencida, caberá ao agravante o recebimento dos valores referentes ao contrato questionado, devidamente corrigidos.
Ex posits, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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