TJMA - 0003402-27.2015.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:36
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 14:09
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 12:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003402-27.2015.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945 RÉU: ARUANA SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor da empresa ARUANA SEGUROS S/A, sustentando a parte requerente que sofreu acidente causado por veículo automotor em 12/04/2013, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, recebendo na via administrativa, ressarcimento a título de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que entende aquém de seu direito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, entre outros.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos (fls. 37/101 – autos físicos), alegando a quitação administrativa do seguro DPVAT e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminar de ausência de documentos essenciais – laudo médico do Instituto Médico Legal (carência da ação).
Sem réplica.
Na decisão de fl. 108 (autos físicos) foi deferida a prova pericial e nomeado perito técnico, com arbitramento dos honorários periciais.
Intimada, a parte requerida juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no documento de fl. 113 (autos físicos).
Apresentados os quesitos pelas partes, houve realização da perícia médica em audiência com juntada do laudo às fls. 122/123 (autos físicos).
Intimadas, as partes concordaram com a perícia médica.
Com a migração dos autos físicos e digitalização para o sistema PJe, as partes foram intimadas e permaneceram inertes, vindo os autos conclusos para resolução do mérito. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi instruída com robusto conjunto probatório, dentre os quais o boletim de ocorrência policial registro o sinistro, o pagamento administrativo do prêmio do seguro DPVAT e documentos médicos que revelam o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas.
O próprio pagamento administrativo revela o reconhecimento do direito da parte requerente e elidindo as questões prejudiciais arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de carência da ação.
Quanto à substituição/inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, com base na solidariedade passiva desta última com todas as seguradoras integrante da rede, entendo que a parte requerente pode optar por ingressar judicialmente contra todos os devedores solidários ou apenas contra um deles, razão pela qual INDEFIRO esta preliminar, prosseguindo o feito apenas contra a parte requerida.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro em seu montante máximo, alegando estar acometida de invalidez permanente.
Contrariando esses argumentos, o laudo pericial concluiu AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, logo, a parte requerente não faz jus ao recebimento do valor de seguro DPVAT, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido segue a jurisprudência pátria em lesões semelhantes à da requerente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - CONTUSÃO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A indenização do seguro DPVAT somente pode ser paga, caso reste comprovada invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de acidente de trânsito, demonstrado o nexo de causalidade.
Restando comprovada pelo laudo pericial a inexistência de lesão permanente, em decorrência do acidente envolvendo o segurado, não há que se falar em pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.038629-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) Inclusive, a parte requerente anuiu com a conclusão pericial, restando ao juízo resolver o mérito na forma do parecer médico.
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 373, I c/c art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte requerente, porém suspensa a execução em atenção ao benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários periciais, intimando o perito judicial para seu levantamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
19/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ARUANA SEGUROS S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:12
Conclusos para decisão
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14/04/2021 07:12
Juntada de Certidão
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14/04/2021 07:11
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:44
Juntada de petição
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23/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0003402-27.2015.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA OAB: PI5945 Endereço: ENG CARLOS PIRES DE SA, 40, ESTREITO, SOUSA - PB - CEP: 58802-710 RÉU: ARUANA SEGUROS S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A Endereço: LUIZ ARANHA,, 820, 802, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-020 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.Caxias, 19 de março de 2021.Laylson Dennis Peres de Araújo,Secretário Judicial -
19/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2021 08:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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