TJMA - 0809572-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LOJAS GABRYELLA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:34
Juntada de malote digital
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08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de LOJAS GABRYELLA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LOJAS GABRYELLA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LOJAS GABRYELLA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:00
Juntada de malote digital
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809572-88.2023.8.10.0000 Agravante : Lojas Gabryella LTDA Advogado : Luiz Felipe Farias Guerra de Morais (OAB/PE 22.622) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Santana Lopes Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lojas Gabryella LTDA em face da decisão exarada nos autos da ação de execução fiscal nº 0006725-27.2015.8.10.0001 pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela agravante, determinando o prosseguimento do feito de origem, aforado pelo Estado do Maranhão, ora agravado.
A agravante aduz, em síntese, que o crédito tributário exequendo encontra-se prescrito, levando em consideração, com base no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, já que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito exequendo e a data do despacho inicial exarado pelo juízo singular nos autos da ação de execução fiscal de origem, além de pontuar a equivocada aplicação do previsto no enunciado n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da clara prescrição do objeto visado pela demanda executória originária.
Assim, ao final, a agravante pleiteia liminarmente a concessão de efeito suspensivo, para o fim de obstar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento recurso sob exame, e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências, inclusive a declaração de prescrição do crédito tributário debatido. É o relatório.
DECIDO.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo inerente ao recurso entelado.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida.
Isso porque a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris, levando em consideração que, ao menos prima facie, inexiste na espécie a incidência da prescrição quinquenal relativa ao art. 174, caput, do CTN, haja vista a constituição definitiva do crédito exequendo, referente às certidões da dívida ativa constantes dos autos de origem, ter ocorrido em 2.9.2010 e 28.1.2011, sendo certo que a ação de execução fiscal pertinente ter sido ajuizada em 23.2.2015, o que, por si, afasta a alegação de incidência prescricional.
Ademais, em razão da impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento, devendo as alegações da agravante ser submetidas ao efetivo contraditório e regular instrução processual.
Portanto, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Forte nessas razões, de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação do agravado, na forma dos arts. 1.019, II, e 183 do CPC.
Oficie-se ao juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/11/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809572-88.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Lojas Gabryella Ltda Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB/PE 22622) Agravado: Estado Do Maranhao Procurador: João Batista De Oliveira Filho Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Analisando a presente ação, é de se destacar a incompetência dessa Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado para o seu processamento e julgamento, vez que nos termos da Resolução nº 08/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que alterou o art. 20 do Regimento Interno, sua competência limita-se de a julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos juízes do 1° Grau, que in casu, em razão da presença da Fazenda Pública, os autos devem ser remetidos às Câmaras de Direito Público.
Desta forma, declino a competência dessa Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado em favor de uma das Câmaras de Direito Público.1 À distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 20-A.
Compete às câmaras de direito público: (Incluído pela Resolução-GP – 82023) I – processar e julgar: b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios -
31/10/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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08/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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