TJMA - 0001137-07.2018.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 05:04
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:27
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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25/05/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:04
Decorrido prazo de JOBERTINE BERTINO GUIMARAES em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0001137-07.2018.8.10.0107 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR (A): 12 DISTRITO POLICIAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): LINDOMAR DA SILVA SANTOS VÍTIMA: ROBERTINO BERTINO DE FREITAS Advogado (a) da Vítima: Jobertine Bertino Guimarães - OAB/PI nº 7.621 D E C I S Ã O Trata-se de termo circunstanciado instaurado pela autoridade policial em face de LINDOMAR DA SILVA SANTOS para apuração dos supostos crimes de violação de domicílio e dano.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual entendeu não existir elementos mínimos caracterizadores da materialidade e autoria delitiva e promove o arquivamento do presente TCO (ID. 42503625). É o relatório.
Passo a decidir. Analisando criteriosamente os autos, entende-se que a opinião do Ministério Público merece prosperar, uma vez que o contexto fático probatório delineia que está ausente a materialidade e autoria do delito e que apesar das investigações realizadas pela autoridade policial, não se vislumbra justa causa.
Nesse trilhar, o representante do Ministério Público sublinhou que (fl. 42503625): “Pelo exposto, em razão da evidente ausência de elementos mínimos de prova da conduta, o MINISTÉRIO PÚBLICO promove o ARQUIVAMENTO do presente procedimento policial, nos termos do art. 395, III, CPP, ao tempo em que submete à apreciação desse Juízo, para fins de homologação”.
Isto posto, com base na manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Proceda-se a Secretaria Judicial com a baixa eletrônica dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
17/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 14:11
Determinado o Arquivamento
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15/03/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 21:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 09:41
Outras Decisões
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25/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 13:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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