TJMA - 0803411-98.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/10/2021 13:48
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 12:11
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 13:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803411-98.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: BANCO CETELEM Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716 Parte EXECUTADA: PAULO PONTES FEITOSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por BANCO CETELEM em face de PAULO PONTES FEITOSA para recebimento da condenação estabelecida em sentença.
Anexos, documentos. Proferido despacho determinando o pagamento, foi certificado pela Secretaria a existência dos autos nº 0803812-34.2019.8.10.0022, com as mesmas partes, que gerou o crédito exequendo. Relatados.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença decorre de condenação por litigância de má-fé em sentença proferida no Procedimento Comum Cível nº 0803812-34.2019.8.10.0022. Contudo, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão - em observância ao princípio da celeridade e economia processual - e não em autos apartados, devendo a parte autora/exequente requerer o que entender de direito nos autos originários, inclusive recolhendo as custas necessárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS.
CABIMENTO.
Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC.
Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*57-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30/01/2020, Publicação: 06/02/2020) Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos segue a mesma regra utilizada nos antigos processos físicos, em que o cumprimento de sentença inaugurava uma nova fase processual e não um novo processo. A exceção à essa regra se aplica, atualmente, quando a sentença provém de autos físicos, em razão do que dispõe a Portaria-Conjunta nº 05/2017, o que não é o caso dos autos.
Note-se que sequer é caso de emenda à inicial, uma vez que não há como fazê-la, cabendo tão somente a extinção do feito para que o requerimento do cumprimento de sentença seja realizado nos autos originários. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso I, do mesmo Código, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. Diante do exposto, indefiro e petição inicial e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigos 513 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 3 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:10
Juntada de termo
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28/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:24
Juntada de petição
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de PAULO PONTES FEITOSA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de PAULO PONTES FEITOSA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 13:35
Juntada de diligência
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20/01/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 10:01
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803411-98.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO CETELEM Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716 Parte Executada: PAULO PONTES FEITOSA DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:53
Outras Decisões
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20/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:37
Juntada de termo
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20/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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