TJMA - 0832006-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MANIVA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832006-15.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES e OUTRA contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Após a citação, a parte autora formulou pedido de desistência (ID nº 52391472), ao que o réu manifestou sua concordância (ID nº 94407140).
Eis o breve relatório.
Decido.
Embora a desistência da ação seja faculdade do autor, que, a priori, prescinde de anuência do réu, no caso em tela vê-se que o requerido, embora ainda não houvesse apresentado contestação, já havia sido citado.
Todavia, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado, visto que o réu manifestou sua concordância.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 23:32
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:30
Juntada de petição
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17/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:56
Juntada de petição
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23/02/2019 13:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MANIVA GONCALVES em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 07:19
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2017 15:08
Conclusos para decisão
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06/03/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 00:44
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 13/02/2017 23:59:59.
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14/12/2016 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2016 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 00:04
Conclusos para despacho
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22/06/2016 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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