TJMA - 0800148-48.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:39
Juntada de petição
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:52
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:28
Juntada de petição
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06/05/2024 15:04
Juntada de petição
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17/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 11:45
Juntada de petição
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22/11/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:39
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:53
Juntada de petição
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22/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:04
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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09/03/2022 18:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 18:35
Juntada de petição
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27/10/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800148-48.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR.
Advogado(s) do reclamante: QUILZA DA SILVA E SILVA.
REQUERIDO(A): KLEDSON GEAN SILVA VIEIRA. . SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente caso não encerra maiores digressões.
Com efeito, uma vez devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, pelo que devem incidir os efeitos da revelia, cujos efeitos não são automáticos, devendo a prova dos autos proporcionar o reconhecimento dos fatos como verdadeiros.
No caso em tela, compulsando as provas coligidas, notadamente os printscreens de conversa mantida entre o requerido e o advogado da parte autora, vê-se que aquele aceita o desfazimento, inclusive afirma que havia devolvido parte do valor e que estava com dificuldades para repassar o restante, mas que tinha interesse em fazer acordo para quitação da dívida (ID 29235249).
A prova dos autos é robusta, comprova a existência de vínculo jurídico entre as partes (intermediação de compra e venda de imóvel), que optou-se pelo desfazimento e com isso a restituição dos valores pagos sem a devida contraprestação, porém, o requerido resiste a adimplir com a sua obrigação, impondo à autora prejuízo financeiro, diminuindo seu patrimônio, ao passo que enriqueceu sem justa causa, nascendo, daí, o nexo causal necessário para o reconhecimento da responsabilidade civil.
A todo tempo a autora, por seu advogado, buscou a solução amigável da contenda, parcelando a dívida, mas o requerido não cooperou para evitar mais uma demanda judicial.
Considerando que se trata de pessoa simples, com poucos recursos, é evidente que não receber aquilo que lhe é devido importa em danos à sua esfera jurídica, devendo ser reparados os danos não só materiais, mas os morais também.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar o requerido a restituir o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que devem ser corrigidos pelo INPC e ter juros de mora de um por cento ao mês, a contar do evento danoso (data do desfazimento do negócio), e bem ainda o condeno a reparar os danos morais sofridos pela autora, que os fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que devem ser corrigidos pelo INPC e ter juros de mora de um por cento ao mês, a contar desta sentença.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 10 de dezembro de 2020. Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de HUMBERTO DE CAMPOS 1 -
18/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 22:46
Juntada de petição
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10/12/2020 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 11:00 Vara Única de Humberto de Campos .
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05/11/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 18:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/11/2020 09:45 Vara Única de Humberto de Campos.
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10/09/2020 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 11:45 Vara Única de Humberto de Campos.
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04/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 01:28
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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31/08/2020 01:28
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
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27/08/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 13:05
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
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13/08/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:37
Conclusos para despacho
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05/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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04/08/2020 23:30
Juntada de Certidão
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02/08/2020 21:00
Juntada de petição
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24/07/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 19:24
Juntada de Certidão
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23/04/2020 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 19:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 11:00 Vara Única de Humberto de Campos.
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30/03/2020 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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