TJMA - 0866642-60.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 07:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866642-60.2023.8.10.0001- SÃO LUÍS APELANTE: SILVANA ROBERTA AMARAL ALMEIDA ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA (OAB/MA 15.838) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o exame da controvérsia recursal em questão perpassa pela análise do ônus probatório relativo a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, matéria objeto do Tema n.º 13001, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ – Afetação em 16/12/2024 (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE), que determinou a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC (acórdão publicado no DJe de 16/12/2024).” Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação para prosseguimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1“Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). -
26/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2025 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/12/2024 13:46
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 13:46
Declarada incompetência
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09/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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