TJMA - 0853132-77.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DE MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:39
Decorrido prazo de ROGERIO LEAL FERREIRA DUAILIBE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:36
Juntada de apelação
-
28/10/2024 10:10
Juntada de diligência
-
28/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:10
Juntada de diligência
-
23/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 21:13
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:36
Decorrido prazo de LUDMYLA LINHARES RONCHETTI em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:06
Juntada de diligência
-
04/09/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 08:06
Juntada de diligência
-
16/08/2024 16:04
Juntada de contestação
-
08/08/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:52
Juntada de diligência
-
27/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:52
Juntada de diligência
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:07
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:56
Juntada de termo
-
11/01/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 15:52
Juntada de termo
-
18/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:59
Juntada de diligência
-
06/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 07:51
Juntada de termo
-
01/11/2023 07:43
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 20:33
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853132-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) AUTOR: CONTINUUM LOGISTICA EIRELI Advogados: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542, CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA - MA7510 REU: 2A ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS Advogado: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A DECISÃO: Cuida-se de pedido de providências proposto por CONTINUUM LOGISTICA EIRELI, com o intuito de apurar a conduta do Registrador, JURANDY CASTRO LEITE, Titular do Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís – MA.
Afirma a requerente ser proprietária do imóvel (terreno) de matrícula nº 43.416, aberta em 04/07/2013, no 2º Registro de Imóveis da Capital.
No entanto, no dia 13/09/2021, foi surpreendida pelo Sr.
José Agostinho Pesente Nalin, informando ser o proprietário do mesmo imóvel, o qual ajuizou ação de interdito proibitório, distribuída sob o nº 0841804-24.2021.8.10.0001, no bojo do qual apresentou a matrícula aberta sob o nº 90.315, em 14/07/2021, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício desta Capital.
Ressalta que, em diligências realizadas junto ao referido Cartório, a requerente obteve acesso ao processo administrativo de regularização fundiária social que deu origem à abertura da matrícula nº 90.315, onde verificou irregularidades formais, materiais e legais.
Afirma que o Sr.
José Agostinho Pesente Nalin não se enquadra na qualidade de pessoa de baixa renda, para fins de regularização fundiária social, não tendo mencionado no documento a sua nacionalidade, estado civil, endereço, assim como o órgão e data de expedição de seu documento pessoal.
Ademais, a declaração de respeito de limites apresentada no procedimento não aponta ou indica nenhum dos confrontantes do terreno, apesar de existirem.
Pontua que o Sr.
José Agostinho Pesente Nalin, em sua declaração de bens, afirma ter a posse do terreno desde o ano 1988, versão que não é plausível, pois ele nasceu no ano de 1981 e, na mesma declaração, omite seu estado civil e endereço.
Conclui que o título de propriedade apresentado pelo Sr.
José Agostinho Pesente Nalin é eivado de vícios insanáveis, contendo declarações falsas e apresentando omissões importantes.
Diante disso, requereu que seja determinada a anulação e conseguinte cancelamento da matricula nº 90.315, e posterior instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do referido registrador.
Em petição posteriormente protocolada, o requerente requereu liminarmente e em caráter incidental, o bloqueio da matrícula nº 90.315 (id 104442661). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de fato controvertido atinente à propriedade do imóvel localizado no terreno nº 15, situado à Rua Santa Maria, Vila Maranhão, que possui, ao que tudo indica, matrículas em duplicidade ou sobreposição de áreas, com proprietários distintos.
No caso analisado, entendo ser prudente e cauteloso determinar o bloqueio provisório da matrícula nº 90.315, mormente pelas possíveis irregularidades no procedimento de regularização fundiária apontados pelo requerente, o que também foi requerido pelo Titular do Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis em sua manifestação juntada nos autos.
Diante disso, entendo que a matrícula deve permanecer bloqueada, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro que produzam danos de difícil reparação a terceiros.
Note-se que o bloqueio não visa onerar definitivamente o bem, mas tornar de conhecimento de terceiros, a pendência sub judice, resguardando tanto os interesses das partes como de eventuais adquirentes do imóvel.
Ressalta-se que a Lei de Registros Públicos prevê que, a qualquer momento, o juiz pode determinar de ofício, ainda que sem a oitiva dos interessados, o bloqueio da matrícula do imóvel, quando entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, conforme parágrafo 3º do art. 214 da Lei n° 6.015/73.
Sendo assim, defiro o pedido e determino o bloqueio provisório da matrícula n° 90.315, perante o Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) Expeça-se ofício à 2ª Zona de Registro de Imóveis desta comarca para que tome as providências necessárias para o devido cumprimento desta determinação.
Intime-se.
Aguarde-se a manifestação do interessado nos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís 25 de outubro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:48
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:18
Juntada de termo
-
20/10/2023 19:07
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:42
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:25
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:08
Juntada de termo
-
15/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 20:22
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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